Dispõe Sobre a Ampliação e criação do Programa de Assistência jurídica prestadas por Jovens Advogados às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo e Escola e Samba Mocidade Unidos do Bairro, de Blumenau e Altera o Anexo Único da Lei nº 18.278, de 2021, que "Consolida os atos normativos que concedem o Título de Utilidade Pública estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina" para fazer constar nele o nome de tal entidade.
Proíbe a utilização do termo "carne", seus sinônimos e derivados em embalagens, rótulos e publicidades de alimentos que não contenham carne em sua composição no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Altera a Lei nº. 18.878, de 2024, que Institui o Comitê Integrado para Cidadania e Paz nas Escolas (Integra) no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 055/2021, de autoria do Deputado Ivan Naatz, que "Dispõe sobre a instalação de recifes artificiais na costa litorânea catarinense".
Do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, comunicando a decisão adotada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público na Ação Rescisória nº 5025553-23.2020.8.24.0000, que julgou parcialmente procedente a mencionada Ação Rescisória para "em rejulgamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 11/1995", do município catarinense de Taió.
Do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, comunicando, decisão adotada pelo Órgão Especial daquele sodalício no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5052397-39.2022.8.24.0000/SC, que julgou procedente o mencionado Incidente para reconhecer a inconstitucionalidade dos arts. 176 e 180 da Lei Complementar nº 239/2006 do município de Florianópolis.
Do TJSC, comunicando, que julgou procedente em parte o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000199-81.2020.8.24.0000/SC, para dar interpretação, conforme a Constituição ao art. 407 da Lei nº 039/1964, com redação dada pela Lei nº 1.878/15, do Município de Irineópolis, reconhecendo "que o procedimento do art. 407 só terá validade se atendido ao devido processo legal. Como consequência, os autos devem retornar à Câmara de origem para dar seguimento como de direito à questão".
Do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, comunicando, que julgou procedente nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5029997-65.2021.8.24.0000/SC, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 4º, 7º, incisos VII e VIII, 10, 11 e 13, § 2o, do Decreto n. 12.826/2020, que revogou o Decreto n. 12.365/2019, sendo alterado, posteriormente, pelo Decreto n. 12.937/2020, todos do Município de Blumenau.
Do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5015647-04.2023.8.24.0000, para declarar inconstitucionais, por afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal e reproduzido pelo artigo 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, o: i) artigo 4º, caput, da Lei 3.770/2012, do Município de Tubarão; e ii) artigo 10, §3º, da Lei 3.738/2012, também desse município.