Altera a Lei n. 17.580/2018 que dispõe sobre a distribuição, o preenchimento e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos(DNV) para profissionais que realizam parto domiciliar para incluir as parteiras tradicionais
Altera o inciso VI do parágrafo único do art. 173 da Constituição do Estado de Santa Catarina, a fim de incluir a Sociedade Cultura Artística na concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro, por parte do Estado, a entidades culturais
Institui a Semana da Segurança Digital nas Escolas Estaduais de Santa Catarina.
Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de homens e meninos e a prevenção e combate à violência contra os homens.
Dispõe sobre o respeito da Administração Pública estadual à dignidade e integridade sexual de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento que merecem prioridade absoluta, conforme disposto na Constituição e leis federais.
Altera a Lei nº 17.077, de 2017, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose", para tornar obrigatório que restaurantes, bares, lanchonetes e similares informem em seus cardápios, à "La carte" ou no"buffet", se os alimentos são destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose.
Dispõe sobre a disponibilização de acesso, no portal da Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina, para o registro de ocorrências envolvendo crimes cometidos contra idosos.
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas, em embalagens "Tetra Pak" de leite comercializado por indústrias e cooperativas de laticínios instaladas em Santa Catarina.
Altera a Lei nº 15.381, de 2010, que "Disciplina a nomeação para cargo em comissão na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina", para o fim de incluir vedação à nomeação para funções gratificadas de pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes praticados contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso, em todas as suas formas.
Acrescenta art. 256-B à Lei nº 14.675, de 2009, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, para estabelecer a vedação da destinação final de resíduos sólidos ou rejeitos em rodovias, ruas, praças, parques e demais logradouros públicos do Território catarinense.