Institui o programa de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado de Santa Catarina, com o fornecimento de aparelho digital de medição e sensor de controle glicêmico, para os pacientes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos com Diabetes Mellitus (tipo 1 e 2), aprimorando o monitoramento e evitando a hipoglicemia das crianças e adolescentes em todo o Estado.
Entrada | 19/08/2024 |
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Autor | Deputado Jair Miotto |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Saúde |
Informações | - |
84ª Sessão Ordinária
Expediente
10/09/2024 às 10:00
26ª Comissão Ordinária
Ordem do dia
15/10/2024 às 10:00