Institui o programa de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado de Santa Catarina, com o fornecimento de aparelho digital de medição e sensor de controle glicêmico, para os pacientes com idade entre 4 (quatro) e 17 (dezessete) anos com Diabetes Mellitus (tipo 1 e 2), aprimorando o monitoramento e evitando a hipoglicemia das crianças e adolescentes em todo o Estado.
Entrada | 19/08/2024 |
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Autor | Deputado Jair Miotto |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Saúde |
Informações | - |
Institui o programa de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado de Santa Catarina
Projeto Original
19/08/2024
Institui o programa de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado de Santa Catarina
Determina leitura no Expediente e indica comissões
Despacho
20/08/2024
Requerimento de Diligência 0387/2024
Requerimento
15/10/2024
“Institui o programa de monitoramento digital contínuo de glicemia no Estado de Santa Catarina, com o fornecimento de aparelho digital de medição e...
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