Acrescenta o art. 1°-A à Lei nº 17.902, de 2020, que "Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida como 'Farra do Boi' em território catarinense", para determinar que os animais apreendidos na 'Farra do Boi' passem por exames veterinários e adota outras providências.
Entrada | 06/05/2024 |
---|---|
Autor | Deputado Marcius Machado |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Proteção e Defesa Animal |
Informações | - |
Observação | Retirado de Tramitação por solicitação do Autos, através do RQS 1843/2024. | Processos anexos |
Acrescenta o art. 1°-A à Lei nº 17.902, de 2020, para determinar que os animais apreendidos na ‘Farra do Boi’ passem por exames veterinários e adota outras providências.
Projeto Original
03/05/2024
Acrescenta o art. 1°-A à Lei nº 17.902, de 2020, que “Dispõe sobre a aplicação de multa para pessoas que participem da tradição açoriana conhecida ...
Determina leitura no Expediente e indica comissões
Despacho
06/05/2024
Requerimento Retirada de Tramitação
Requerimento
16/05/2024
Retirada de Tramitação pelo Autor
Despacho de Arquivamento de Proposição pelo Presidente
Despacho
16/05/2024
Despacho de arquivamento
Despacho
17/05/2024