Inclui a alínea "L" ao inciso V do art. 8º da Lei nº 7.543, de 1988, que "Institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências", para incluir no rol daqueles veículos de que não se exigirá o IPVA os 100% elétricos, de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Entrada | 04/12/2024 |
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Autor | Deputado Padre Pedro Baldissera |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Finanças e Tributação |
Informações | - |
Encaminhado para leitura no Expediente
04/12/2024
Gabinete Deputado Padre Pedro Baldissera Diretoria Legislativa
Aguardando assinatura de setor designado
10/12/2024
Diretoria Legislativa Primeira Secretaria
Aguardando leitura no Expediente
10/12/2024
Primeira Secretaria Diretoria Legislativa
Lido no Expediente
10/12/2024
Diretoria Legislativa Coordenadoria de Expediente
Aguardando providências
11/12/2024
Coordenadoria de Expediente Gabinete Deputado Padre Pedro Baldissera
Devolução de Processo para Setor Anterior
11/12/2024
Para arquivamento.
Gabinete Deputado Padre Pedro Baldissera Coordenadoria de Expediente
Aguardando assinatura de setor designado
16/12/2024
Coordenadoria de Expediente Gabinete da Presidência
Arquive-se conforme determina o Regimento Interno
17/12/2024
Gabinete da Presidência Coordenadoria de Documentação
Arquivado
17/12/2024
Coordenadoria de Documentação Coordenadoria de Documentação