Estabelece que nos editais de concessão e/ou permissão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação de rodovias estaduais, constará a isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista e/ou com deficiência de acordo com o disposto no art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 2015, quando em tratamento fora do Município de seu domicílio.
Entrada | 05/02/2020 |
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Autor | Deputado Dr. Vicente Caropreso |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Cidade e transporte |
Informações | Nº 18647 de 05/06/2023 - DOE 06/06/2023 |
Observação | Diário Oficial nº 22.034, de 06/06/2023 |
Processo não possui emendas.