Altera o art. 51-A da Lei nº 14.675, de 2009, que "Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências", para estabelecer que os projetos de outorga de recursos hídricos, sujeitos a licenciamento ambiental, devam ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, com registro no respectivo conselho de fiscalização profissional.
Entrada | 24/05/2022 |
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Autor | Deputado Altair Silva |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Meio ambiente e energia |
Informações | - |
Nenhuma reunião associada.