Do TJSC, comunicando, que julgou procedente em parte o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000199-81.2020.8.24.0000/SC, para dar interpretação, conforme a Constituição ao art. 407 da Lei nº 039/1964, com redação dada pela Lei nº 1.878/15, do Município de Irineópolis, reconhecendo "que o procedimento do art. 407 só terá validade se atendido ao devido processo legal. Como consequência, os autos devem retornar à Câmara de origem para dar seguimento como de direito à questão".
Entrada | 22/04/2024 |
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Autor | Tribunal de Justiça do Estado |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Administração pública |
Informações | - |
Observação | Lido na 036ª Sessão Ordinária do dia 23/04/2024 |
Ofício nº 4305166 de Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Documento externo
22/04/2024
Parecer Procuradoria 236
Documento externo
22/04/2024
Despacho à DL
Documento externo
22/04/2024
Complemento de Parecer da Procuradoria
Informação
24/06/2024
Relatório e voto ao Of. 0009/2024
Relatório e voto
05/07/2024
Do TJSC, comunicando, que julgou procedente em parte o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000199-81.2020.8.24.0000/S...
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