Do TJSC, comunicando, que julgou procedente em parte o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000199-81.2020.8.24.0000/SC, para dar interpretação, conforme a Constituição ao art. 407 da Lei nº 039/1964, com redação dada pela Lei nº 1.878/15, do Município de Irineópolis, reconhecendo "que o procedimento do art. 407 só terá validade se atendido ao devido processo legal. Como consequência, os autos devem retornar à Câmara de origem para dar seguimento como de direito à questão".
Entrada | 22/04/2024 |
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Autor | Tribunal de Justiça do Estado |
Regime de tramitação | Ordinário |
Matéria legislativa | Administração pública |
Informações | - |
Observação | Lido na 036ª Sessão Ordinária do dia 23/04/2024 |
Lido no Expediente
20/05/2024
Diretoria Legislativa Coordenadoria de Expediente
Aguardando encaminhamento às Comissões Parlamentares
22/05/2024
Coordenadoria de Expediente Coordenadoria das Comissões
Aguardando apreciação pela Comissão
22/05/2024
Coordenadoria das Comissões Comissão de Constituição e Justiça
Documentos Anexados
24/06/2024
Conforme SEI 23.0.000052385-2.
Comissão de Constituição e Justiça Comissão de Constituição e Justiça