IND/1218/2023

Dirigida ao Governador do Estado e, por meio deste, ao Secretário de Estado da Educação, sugerindo que seja dada uma nova interpretação ao inciso V do art. 6° da Lei Complementar n. 831, de 2023, em consonância com o § 1.º do art. 14 do Decreto n. 219, de 2 de agosto de 2023, a fim de que o principal critério para seleção de alunos no Programa Universidade Gratuita seja o índice de carência, utilizando-se a procedência de estudantes de escolas públicas ou bolsistas de escolas privadas apenas como critério de desempate entre índice de carências iguais, não como uma prioridade absoluta sobre os estudantes de escolas privadas não bolsistas.

Entrada 04/12/2023
Autor Deputado Napoleão Bernardes
Regime de tramitação Ordinário
Matéria legislativa Educação, cultura e esportes
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