Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Volnei Morastoni

142ª Sessão Ordinária - 15/12/1999

O SR. DEPUTADO VOLNEI MORASTONI - Sr. Presidente, Srs. Deputados e prezados visitantes, que os nossos idosos que vieram de todas as partes do Estado, como também da cidade de Itajaí, sejam bem-vindos a esta Casa, no pleno direito de virem aqui defender um dos seus direitos em relação ao transporte coletivo, matéria que discutiremos mais adiante.

Quero aproveitar a sessão de hoje, que é uma das últimas deste ano, para comentar rapidamente sobre a importância de três projetos de lei, que foram aprovados ontem aqui nesta Casa, que tramitaram pela Comissão de Saúde e Meio Ambiente, e que, em função do grande volume de projetos, não pudemos discuti-los plenamente, ficando prejudicadas as suas discussões. Mas esperamos que o Sr. Governador possa sancioná-los o mais rápido possível, para que se tornem lei estadual.

Portanto, são projetos de lei que fazem parte de uma das lutas mais importantes que sempre tenho participado desde os meus primeiros momentos como médico pediatra, relacionada mais diretamente com os direitos da criança. Mas hoje estendemos os direitos dessa lei de forma mais ampla para as pessoas da nossa sociedade, da nossa comunidade. É um projeto que diz respeito ao direito da presença de acompanhante nas internações hospitalares, nos hospitais da rede pública ou privada, conveniada com o Sistema Único de Saúde no Estado de Santa Catarina.

Então, temos certeza de que o Sr. Governador irá sancioná-los rapidamente, porque sabemos como é importante o acompanhamento de um familiar no quarto com o doente, com o seu ente querido, que está hospitalizado, para a sua recuperação, pois isso também faz parte do tratamento; é tão importante quanto os antibióticos, os soros e os medicamentos que são utilizados.

De certa forma, Srs. Deputados, estamos colocando uma coisa aqui que já está em lei federal e também no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 12 inciso I, que diz que os estabelecimentos hospitalares, nas 24 horas por dia, têm de abrir o direito para o pai, ou a mãe, ou um dos responsáveis de poder acompanhar o seu filho pequeno ou adolescente que está hospitalizado. E esses mesmos direitos estão aqui no inciso II, que também está no Estatuto das Criança, que diz respeito aos neonatos, as crianças recém-nascidas, que têm o direito de ficarem imediatamente com as suas mães naquilo que chamamos de alojamento conjunto.

Então, aquela antiga regra da criança, ao nascer, ficar em berçário e a mãe na enfermaria ou no apartamento, já não pode mais existir, porque isso já é lei federal, ou seja, a criança recém-nascida tem de ficar imediatamente com a mãe, no seu aconchego, recebendo o aleitamento materno, que faz parte de algo extremamente importante para o desenvolvimento da própria criança. A não ser em situações excepcionais de estados graves, em que é necessário que ela fique na UTI. E mesmo na UTI, muitos hospitais deste País permitem a presença dos pais para acompanharem os seus filhos internados.

E no inciso III - isso já faz parte de uma portaria do Ministério da Saúde - os idosos já têm esse direito consagrado, podendo ele, a partir dos 60 anos de idade, ser hospitalizado tendo alguém da família ao seu lado.

Neste sentido, é necessário que a população, que as pessoas e que os idosos tenham ciência disso, para que possam exigir, porque uma determinada lei, um determinado direito só vai ser cumprido, só vai ser exercido na prática se, em primeiro lugar, for conhecido. Se as pessoas sabem que aquele direito existe e já foi estabelecido em lei, ele será realmente cumprido.

Srs. Deputados, originalmente os Deputados Cesar Souza e Jaime Duarte é que deram entrada nesta Casa a este projeto, cabendo-me ser o Relator. Então, elaborei um projeto substitutivo que trata desta matéria, mas quero aqui justificar que os dois Deputados é que deram entrada nesta matéria.

Mas, continuando, quero dizer que esses direitos são também extensivos às pessoas portadoras de deficiência permanente ou temporária, ou pessoas de agravo à saúde que necessitam do auxílio de familiares para as suas atividades e hábitos de sua vida diária.

Quer dizer, muitas vezes uma pessoa que está hospitalizada, numa situação grave, um politraumatizado de um acidente, por exemplo, num estado terminal ou com uma doença qualquer, seja de origem cardíaca, diabética ou outra, está numa situação de agravo à saúde e somente um familiar do seu lado pode, realmente, muito mais ou além da enfermagem, do médico, atender essa pessoa. E se esse acompanhante for devidamente orientado, seja para a criança, para o adolescente, para o idoso ou para qualquer pessoa que esteja hospitalizada, será até um auxiliar gratuito que o hospital vai ter, um auxiliar de enfermagem que poderá contribuir com as atividades médicas e de enfermagem.

Por isso espero, realmente, que esta lei seja aplicada na prática, porque tenho certeza de que ela irá colaborar para melhorar a saúde do nosso Estado - o SUS...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Pedro Uczai) (Faz soar a campainha) - V.Exa. dispõe de mais 30 segundos para concluir o seu pronunciamento, Sr. Deputado.

O SR. DEPUTADO VOLNEI MORASTONI - Obrigado, Sr. Presidente.

Mas aqueles que ficam internados por planos particulares, por convênios privados, por seguro de saúde já têm o direito do acompanhante em apartamento. Então, temos de garantir esse direito àquelas pessoas que ficam hospitalizadas nas enfermarias, que são a grande maioria dos nossos pacientes do Sistema Único de Saúde.

Infelizmente, Sr. Presidente, não me sobrou tempo para falar a respeito dos outros dois projetos de lei, mas vou apenas citar que um trata da coleta, do recolhimento e do destino final de resíduos sólidos, potencialmente perigosos...

(Discurso interrompido por término do horário regimental.)

(Palmas)

(SEM REVISÃO DO ORADOR)