22ª Sessão - 11/02/2005
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. Presidente e Srs. Deputados, inicialmente gostaria de cobrar aqui do Líder do Governo, Deputado João Henrique Blasi, uma afirmação que fez durante a realização da audiência pública sobre essa matéria, de que os arts. 6º e 7º seriam retirados.
O art. 6º diz que "Compete ao Governador do Estado autorizar a realização, implementação dos programas e ações aprovadas pelo Conselho deliberativo". E o art. 7º diz que "Compete à Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional a execução dos programas e ações autorizadas pelo Governador do Estado".
Esses dois dispositivos jogam por terra a propalada descentralização, ou seja, centraliza as obras ou as ações do Fundo Social.
Durante a realização da audiência pública que tratou deste assunto, o Deputado João Henrique Blasi, que foi Relator desta matéria na Comissão de Constituição e Justiça, assumiu um compromisso de que retiraria esses dois dispositivos que nada mais fazem do que estabelecer o critério da centralização das ações do Fundo Social.
Então, vejo uma certa necessidade de que o Deputado João Henrique Blasi faça alguma referência, ou aceitando as nossas ponderações e incluindo uma emenda supressiva ou então dizendo as razões pelas quais deixou de manter a sua posição.
No relatório da Comissão de Constituição e Justiça o Deputado João Henrique Blasi acatou uma emenda deste Deputado, retirando do art. 2º, inciso II, 5% do valor equivalente ao benefício fiscal concedido a contribuinte de impostos do Estado, cujo valor será recolhido pelo beneficiário diretamente ao Fundo.
E com alegação nossa de que era inconstitucional e que feria a Constituição Estadual, através do seu art. 123, inciso IV, o Deputado João Henrique Blasi aceitou as nossas ponderações e considerou que era inconstitucional esse dispositivo.
Mas ao mesmo tempo eu também apresentei uma emenda aos §§ de 1º a 4º do art. 8º, Deputado Narcizo Parisotto, que permite que os contribuintes recolham 5% ao Fundo Social. E esses 5% são creditados na conta de ICMS com mais um bônus de 10% sobre 5%.
Na análise do Deputado João Henrique Blasi ele diz que não é inconstitucional, porque prevê assim o art. 204, parágrafo único, da Constituição Federal.
Permitam-me trazer ao Deputado João Henrique Blasi a Emenda Constitucional nº 42, que incluiu o parágrafo único ao art. 204, que estabelece:
(Passa a ler)
"Art. 204...
Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio a inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de (...)"
Não estou discutindo, Deputado João Henrique Blasi, esses 0,5%, que é o caput do art. 8º. Agora, acho totalmente indevido, incorreto, de forma legislativa, que se inclua nesse art. 8º também a possibilidade de que os programas desenvolvidos pelo Fundo de Assistência Social poderão contar com a participação e colaboração de pessoas jurídicas, contribuintes de ICMS, cujo valor de contribuição poderá ser compensado em contra gráfica, até o limite de 5%, do valor do imposto mensal devido.
Sim, a Constituição Federal, no art. 204, parágrafo único, estabelece que são cinco décimos. E o caput está certo.
(Passa a ler)
"Fica vinculado ao programa de apoio e à inclusão e promoção social desenvolvido pelo Fundo Social até 0,5%, cinco décimos por cento da receita tributária líquida, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal."
Então, o Deputado João Henrique Blasi agiu com correção quando disse que este dispositivo está respaldado na Constituição, mais o 0,5% que eu não questionei. A minha emenda era em relação aos 5% da receita de ICMS diretamente para o Fundo, e isso não está previsto no art. 204 absolutamente em nada. E até prova em contrário, 5% são muito mais do que 0,5%. Portanto, 0,5% da receita líquida tributária é muito menos do que 5% da arrecadação do ICMS.
Por isso é que eu mantenho a minha posição de que não só o seu § 1º, como também os §§ 2º, 3º e 4º, que tratam somente do § 1º... Nenhum dos parágrafos, Deputado João Henrique Blasi, do primeiro ao quarto, tratam do caput do artigo. Eles tratam, sim, do § 1º. Os §§ 2º, 3º e 4º, deste art. 8º tratam a respeito do § 1º e não do caput do art. 8º.
Então, por isso é que eu faço vênia para solicitar um reexame do assunto, através do Relator da matéria e Líder do Governo, para que seja reexaminado esse aspecto.
Com relação à possível não-constitucionalidade pela vinculação de imposto a fundos ou despesa, parece-me que está havendo um equívoco quando se excetua uma decisão do Supremo Tribunal Federal não concedendo uma liminar para um sindicato de Mato Grosso do Sul, que considerava que os gastos com contribuição e transporte eram previstos no art. 123, inciso IV, da Constituição como proibido. E querem usar esse argumento para o nosso Fundo Social, mas uma coisa não tem nada a ver com a outra. Aquilo era o seguinte: para conseguir um diferimento do ICMS, o contribuinte tinha que depositar uma contribuição para um fundo de transportes, sem diminuir o valor do imposto. E o nosso aqui não, o nosso é diferente, pois reduz o valor do imposto e contribui para o Fundo Social.
Então, são coisas totalmente diferentes e eu não vou questionar que três Ministros não concederam a liminar e que dois concordaram com ela. Eu não vou entrar nesse detalhe, até para provar que a não-concessão da liminar não foi por unanimidade.
Mas, eu quero deixar bem claro que são dois assuntos totalmente distintos e que um não tem nada a ver com o outro. E infelizmente áreas do Governo... O próprio Secretário da Fazenda escreveu um artigo, que foi publicado no jornal A Notícia, fazendo referência a essa decisão do Supremo Tribunal Federal de não acolher o pedido de liminar.
Então, eu faço um apelo aos Srs. Deputados para que sejam excluídos dessa proposta do Fundo Social os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º, como uma justaposição perante a nossa Constituição. E quero fazer um reclamo ao Deputado João Henrique Blasi, para que ele realmente faça valer a sua palavra dada durante a audiência pública, no sentido de que apresentaria uma emenda suprimindo os arts. 6º e 7º do Fundo Social.
Eram estas as minhas colocações, Sr. Presidente.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)