Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Jaime Mantelli

35ª Sessão Extraordinária - 23/12/2002

O SR. DEPUTADO JAIME MANTELLI - Sr. Presidente, refaço aqui as manifestações que defendi na Comissão de Constituição e Justiça.

Em primeiro lugar, quero dizer que naquela Comissão todos os Deputados presentes, sendo membros da Comissão ou não, manifestaram uma posição clara de contrariedade à cobrança de pedágio no Estado de Santa Catarina.

E propusemos que a medida correta para tratar da questão da cobrança de pedágio ou da não-cobrança de pedágio seria a edição de um projeto de lei que viesse a cancelar a lei estadual que regulamenta, no território de Santa Catarina, a concessão de rodovias. Esse é o ponto. E daí estaríamos tratando efetivamente da contrariedade da cobrança de pedágio não só na SC-401, mas como também em qualquer rodovia da jurisdição estadual.

Do ponto de vista da medida provisória, que é o assunto do debate hoje, entendemos que é uma medida provisória absolutamente inócua, que não tem um objetivo e um sentido jurídico, na medida em que com o decreto que o Governador já expediu ele buscou - e ele não precisa dela, na medida que a legislação, inclusive a Federal, já lhe dá autonomia para baixar o decreto que trata desse tipo de assunto -, na medida provisória, a autorização legislativa, e, como já dissemos, ele não precisa dela.

Por outro lado, essa medida provisória e nem o decreto já assinado têm qualquer efeito sobre o futuro da cobrança do pedágio, na medida em que postergam somente por mais seis meses a não-cobrança. E o Governador não assumiu uma posição quanto à cobrança de pedágio em Santa Catarina. Se ele quisesse tomar uma posição contrária à cobrança do pedágio, invocaria o art. 79, combinado com o art. 78, da Lei nº 8.666, e simplesmente decretaria o fim dos contratos de concessão no Estado.

Aliás, esta Assembléia Legislativa já tomou uma posição igual quando deliberou sobre os projetos de concessão do Sistema Brusque e do Sistema Norte, ainda no ano de 1999.

Então, a medida provisória não demonstra uma posição do Governo pelo fim da cobrança do pedágio, na medida em que só prorroga por seis meses.

Mas o mais grave disso, Sr. Presidente - e é a isso que a Assembléia Legislativa precisa se ater -, é que votada a admissibilidade neste Plenário, não haverá mais o que votar no mérito, no futuro, porque a autorização é somente para emissão do decreto legislativo, e ele suspende a cobrança do pedágio por seis meses.

Se vier - e quando vier - a votação do mérito - e vamos levantar a hipótese de que o mérito seja pela rejeição da medida provisória -, esta Casa deverá produzir um projeto de decreto legislativo dando valor jurídico aos atos conseqüentes à medida provisória. E é exatamente o decreto que suspendeu por seis meses a cobrança do pedágio.

Ora, então não restará como cancelar o efeito do decreto que já estará em vigor.

Então, entendemos que é um equívoco da Assembléia Legislativa apreciar essa medida provisória da forma como está posta, porque também poderá inclui-la como litisconsorte numa ação que a empresa poderá dar entrada para buscar ressarcimento por prejuízos que entenda que teve durante esse processo. E assim a Assembléia Legislativa passará a ser usada como litisconsorte, na medida em que interferiu num assunto que não é da sua competência, e sim exclusiva do Governo do Estado.

Portanto, o nosso voto é em bloco com os Partidos que compõem a Oposição ao Governo do Estado hoje. Mas entendemos que o voto adequado desta Casa é pela não-admissibilidade da medida provisória!

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)