14ª Sessão Ordinária - 10/03/2015
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Sr. presidente, srs. deputados, o assunto que vou abordar hoje diz respeito à medida provisória que trata da contratação de ACTs. Não vou entrar no mérito da medida provisória, quero discutir apenas a questão da admissibilidade.
O Brasil, a partir da Constituição de 1988, criou a figura da medida provisória, um instituto que veio substituir o famigerado decreto-lei. Quando esse instituto legal foi criado, ainda não sabia ao certo se o Brasil teria um sistema de governo parlamentarista ou presidencialista, porque este é um instrumento típico do parlamentarismo. Não há medida provisória em sistemas presidencialistas. Como o modelo ficou híbrido e depois o plebiscito acabou por definir que o Brasil continuaria presidencialista, foi mantido esse instituto legal que, na verdade, é quase uma aberração no atual sistema de governo do Brasil.
A medida provisória é um instrumento legislativo que tem força de lei. É o que dispõe o art. 62 da Constituição Federal. Portanto, entra em vigor imediatamente após ser editado e, de certa forma, usurpa poderes do Legislativo. Então, a medida provisória vem-se mostrando ainda mais nociva do que o decreto-lei, porque é mais abrangente, a Constituição só determina sobre o que ela não pode versar, tudo o mais é permitido. Já o decreto-lei só era permitido em determinadas matérias.
Agora, para que uma MP possa ser editada, ela deve obedecer a determinadas exigências, entre elas, e a mais importante, está o chamado critério da urgência e relevância. Ora, a partir de 1988, o governo federal e os governos estaduais passaram sistematicamente a abusar dessa capacidade de edição e o critério de urgência e relevância foi praticamente abandonado. É claro que o critério de urgência e relevância é um critério indeterminado, tem um grau de indeterminação, mas não é discricionário como o é, por exemplo, o poder de nomeação de um ministro ou de um secretário de estado pelo presidente e pelo governador, respetivamente. Obedecendo a certos critérios, eles podem escolher entre milhares de nomes no Brasil.
O critério da urgência e relevância é indeterminado, mas é preciso uma decisão para saber o que é urgente e o que é relevante. Urgente é aquilo que não pode esperar, já prevê também a Constituição, inclusive para a apreciação de projetos de lei. O presidente e o governador podem dar urgência para os seus projetos, que terão, a partir daí, 45 dias para ser votados.
Quanto à relevância, não é uma relevância no sentido de ser importante, porque no sentido de importante, evidentemente, tudo o que vai para o Poder Legislativo é importante. A relevância tem um grau de distinção maior, o de que o governo, naquele instante, tem que atender a um alto interesse público absolutamente necessário.
Ora, mas está havendo um abuso. O Supremo Tribunal Federal tradicionalmente não tem entrado nos critérios de urgência e relevância, a não ser pela exceção. Mas recentemente, na questão de crédito, o Supremo começou a se posicionar, porque no Brasil há três tipos de créditos adicionais: o suplementar, para suplementar um determinado projeto, o especial, para abrir um projeto que não existia, e o extraordinário, que só ocorre em caso de comoção pública, como guerra e outras questões.
Bom, como estava ocorrendo um abuso, o STF entrou nessa questão e disse que determinadas medidas provisórias eram inconstitucionais, porque não eram admissíveis. Ora, a medida provisória tem o que se chama de critério prévio de constitucionalidade, que é feito pelo Legislativo. O Brasil usa um controle de constitucionalidade misto. Há um sistema difuso, feito por qualquer juiz, e um concentrado, feito pelo Supremo Tribunal Federal em questões federais e pelos Tribunais de Justiça no caso dos estados da federação. Há ainda o critério repressivo, exercido pelo Poder Judiciário, e o critério preventivo, feito pelo próprio Poder Executivo, quando veta, ou pelo Poder Legislativo, quando discute a admissibilidade.
Vejamos o caso específico da remuneração dos professores ACTs. Evidentemente que não tem o critério da urgência colocado, porque é uma medida que podia ser tratada a qualquer tempo por projeto de lei para discutir a questão. E a relevância no sentido público não entra em questão, porque parece que a medida provisória tem o objetivo de compactar os gastos e não melhorar.
Então, essa medida provisória não obedece aos critérios necessários previstos no caput do art.62 da Constituição Federal, que diz que em caso de urgência e relevância o presidente da República, ou o governador, no caso da Constituição Estadual, poderá adotar medida provisória com força de lei. Então, para a admissibilidade é isso tem que ser discutido e a constitucionalidade requer o critério da urgência e relevância.
Vejam, volto a insistir, não são critérios subjetivos absolutamente, embora possa haver um grau de subjetividade. Claro que são conceitos indeterminados, mas não são discricionários, quando o chefe do Executivo pode escolher pela sua conveniência: ou uma medida provisória ou um projeto de lei. Não é um critério de conveniência. A medida provisória precisa obedecer aos critérios de urgência e relevância.
Então, no caso específico da medida provisória que trata dos ACTs, não estou discutindo a questão do mérito, mas entendo que ela não obedece aos critérios da constituição de urgência e relevância. Portanto, esta Casa não deve admiti-la. Há, inclusive, uma discussão envolvendo a questão de lei complementar, porque a medida provisória revoga dispositivos que são considerados lei complementar. Existe uma decisão do Supremo dizendo que se a lei é complementar, tem esse nome, ela não o na origem e nesse caso a medida provisória pode revogar algum dispositivo. Agora, é preciso ver se aqueles dispositivos que a MP está revogando são leis complementares. Estive verificando a Constituição Estadual e há uma lista de matérias, inclusive aquelas que dizem respeito à questão da educação, que são consideradas leis complementares. Mas não quero entrar aqui nesta discussão, que é para um segundo instante.
Primeiramente, há a questão da admissibilidade. Essa medida provisória que trata da questão dos ACTs não obedece ao critério constitucional da urgência e relevância. E nós, como deputados estaduais, que fazemos o controle da constitucionalidade prévia, temos que votar de acordo com o que reza a Constituição. Entendo que, neste caso específico, esse critério de urgência e de relevância não está contemplado. E a admissibilidade, prevista na Constituição Federal no seu art. 62, § 5º, que deve ser apreciada previamente...
(Discurso interrompido por término do horário regimental.)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)