50ª Sessão Ordinária - 03/07/2007
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Sr. presidente e srs. deputados, eu vou me ater exclusivamente ao debate da matéria, que é esta medida provisória.
Os contornos fáticos que fizeram com que o governador enviasse a esta Casa uma medida provisória já foram bem explicitados pelo deputado Marcos Vieira ao dizer que, em função de uma emenda aprovada por esta Casa, houve uma alteração substancial na geografia política estabelecida para a secretaria Regional de Blumenau, que ficou adstrita a apenas três municípios: o município sede, os municípios de Gaspar e Pomerode, quando a idéia inicial era agregar a esses três municípios também os de Ilhota e Luís Alves.
Por isso o sr. governador, fazendo uso de um instrumento constitucional, democraticamente submete também a esta Casa a possibilidade de se fazer alteração para, em homenagem à racionalidade, restabelecer a conformação original da secretaria Regional de Blumenau.
A medida provisória tem que estar assentada nos pressupostos de urgência e relevância e ambos se fazem presentes na medida em que se trata de uma divisão regional, de uma série de cometimentos administrativos que dependem fundamentalmente da secretaria à qual estão vinculados os municípios.
Sob o ângulo jurídico, foi suscitado, já pela manhã e agora reiterado por alguns deputados, o que se encontra estabelecido no art. 62, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, que é literal ao dizer: "é vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar."
Do que tratamos aqui? De uma lei complementar? Sim, de uma lei complementar porque existiam nela algumas questões que obrigam a adoção de uma lei complementar, como é o caso, por exemplo, de toda a legislação sobre funcionalismo público.
Essa parte atinente à composição de secretarias por municípios é matéria de lei ordinária e aí socorre o nosso entendimento, nada mais nada menos, do que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em pelos menos duas decisões, uma do Rio de Janeiro e outra do Rio Grande do Sul.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao estado do Rio de Janeiro, relatada pela ministra Carmen Lúcia, a mais nova integrante daquela Casa, diz o seguinte:
(Passa a ler.)
"[...] O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a revogação da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/91 por lei ordinária não afronta o princípio da hierarquia das leis."[sic]
De igual modo, o mesmo Supremo Tribunal Federal, na decisão agora relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, diz com todas as letras:
(Passa a ler.)
"[...] legitimidade da revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pela Lei Complementar 70/91, dado que essa lei, formalmente complementar, é, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída, materialmente ordinária; ausência de violação ao princípio da hierarquia das leis"[...].[sic]
No caso concreto, a matéria aqui em discussão, ou seja, a composição de uma secretaria é matéria ordinária; é questão materialmente ordinária, inserida numa lei complementar apenas e tão-somente porque essa lei complementar também versava sobre funcionalismo público e aí, sim, há necessidade de se adotar a lei complementar.
Por isso está coberto de razão, do ponto de vista jurídico, o governador do estado. Não há nenhuma razão para não se votar, sob o enfoque jurídico, esta questão que está confortada por duas decisões da mais alta Corte deste país.
Ademais, sr. presidente, na condição de líder do governo, o nosso encaminhamento é votação "sim" à medida provisória.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)