70ª Sessão Ordinária - 25/08/2009
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR - Sra. presidente, deputada Ada De Luca, e srs. deputados, os colegas Manoel Mota e Sargento Amauri Soares falaram a respeito de uma rodovia que já ceifou muitas vidas. E neste momento quero falar sobre um assunto que também ceifa vidas, que é o vício do fumo.
Tenho em mãos manchete de um jornal que diz: "Polêmica à vista". Isso é verdade.
(Passa a ler.)
"Apresentei um projeto de lei que proíbe o consumo de cigarros e outros produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, em restaurantes e lanchonetes do estado de Santa Catarina.
Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e qualquer outro produto fumígero derivado ou não do tabaco, a todas as pessoas que se encontrem em qualquer recinto de restaurantes e lanchonetes do estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Fica sujeito à imposição de multa quem descumprir a presente lei.
Art. 3º. Para o atendimento ao disposto nesta lei, fica autorizado o remanejamento orçamentário que se fizer necessário.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente lei no prazo de até 90 dias, a contar da data de sua publicação, definindo a forma e os valores das multas.
Art. 5º. Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.592, de 13 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei n. 8.211, de 3 de janeiro de 1991.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa somar ações quanto à repressão ao uso de cigarros ou de qualquer produto fumígero, derivado ou não do tabaco, tendo em vista os resultados de estudos e pesquisas que comprovam o seu malefício à saúde da população.
Cada vez mais as autoridades governamentais estabelecem regulamentos que protegem o não fumante, além disso, houve um aumento da conscientização dos indivíduos sobre o ar que eles respiram, não só em casa, como nos ambientes de trabalho e locais públicos.
Já se evoluiu bastante no processo repressivo ao fumo, mas ainda há muito que fazer: devem-se criar, cada vez mais, ambientes totalmente desfavoráveis ao fumo. São os restaurantes, bares, lanchonetes e similares frequentados por todos, incluindo-se fumantes, não fumantes e até crianças de todas as idades, e nesse sentido essa proposta também contribui para a disseminação do hábito vicioso.
Estudos científicos comprovam que o fumante passivo leva desvantagem em relação ao fumante propriamente dito. Enfim, esse projeto tem também por finalidade minimizar o incômodo causado por fumantes em locais públicos e de aglomeração em geral.
Como é de conhecimento de todos, áreas restritas a fumantes em locais públicos são de pouca eficácia, uma vez que a fumaça não respeita as barreiras impostas."[sic]
Dessa forma, juntamente com esse projeto de lei também tramitam substitutivos de outros deputados, mas somos nós o autor da lei que proíbe o fumo em locais fechados. Nós temos a proposta da secretaria da Saúde que proíbe cigarro e derivados de tabaco em ambientes de uso coletivo, público e privado, ou parcialmente fechado por parede ou divisória em todo o estado.
Temos certeza de que esse nosso projeto de lei está, sim, vinculado à saúde e, principalmente, às doenças respiratórias, que são agravadas pelo fumo. E agora vivemos um momento de aumento das doenças respiratórias, através do vírus Influenza H1N1, através de outros tipos de vírus que acometem os pacientes, através das bactérias que infectam os pulmões.
(Discurso interrompido por término do horário regimental.)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)