Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Antônio Carlos Vieira

83ª Sessão Ordinária - 17/10/2006

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. presidente, primeiramente, a medida provisória não foi analisada no prazo de 30 dias. Então, pela Constituição, nós tínhamos que legalizar os efeitos das relações jurídicas desta medida provisória neste prazo. Tudo bem. Aí tomei a cautela de buscar a cópia do decreto legislativo. E, se v.exa. me permite, há um parágrafo único que eu não entendi, porque o caput do artigo eu entendo, reconheço como válido e acho que atende a medida provisória.

(Passa a ler)

"Art. 1º. Ficam convalidadas as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n. 128/2006, de 1º de setembro de 2006, que 'altera as Leis n.s 13.334, de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL, e 13.806, de 2006, que instituiu o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR II, e estabelece outras providências', no período de sua vigência."

Aí estão garantidas todas as relações jurídicas da medida provisória. Só que aí há o parágrafo único.

(Continua lendo)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange o tratamento tributário, previsto no texto proposto da Lei n. 13.806/06, relativamente aos recolhimentos vencidos até 30 de setembro de 2006, efetivados no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 210 do Código Tributário Nacional."[sic]

Eu desejo saber se o que se colocou aqui no parágrafo único está na medida provisória ou não, senão nós estamos avançando sobre a medida provisória.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)