Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Lício Mauro da Silveira

4ª Sessão - 24/01/2006

O SR. DEPUTADO LÍCIO SILVEIRA - Sr. presidente srs. deputados, sras. deputadas, meu assunto é sobre a Procuradoria-Geral do Estado.

(Passa a ler)

"É bom lembrar que, em dezembro de 2005, foi aprovada nesta Casa a Lei Complementar n° 317, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, o regime jurídico dos procuradores do estado.

Essa lei foi sancionada pelo governador e publicada no Diário Oficial, no dia 30 de dezembro de 2005, e que circulou no dia 16 de janeiro de 2006, portanto em vigor há apenas alguns dias.

Para se chegar ao inteiro teor desse projeto organizacional, praticamente uma lei orgânica, o corpo funcional da Procuradoria discutiu amplamente por muito tempo, pelo menos em torno de quatro anos, tendo sido fruto do consenso e recebido o aval do procurador-geral e do governador, que convencido de sua importância enviou um projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Nesta Casa, de forma semelhante, o assunto foi debatido nas comissões temáticas, inclusive com explanações do procurador-geral e assessores daquele órgão. Ajustes foram feitos e na apresentação em plenário restou aprovada por unanimidade. Ou seja, todos nós aprovamos essa lei.

Em 16 de janeiro de 2006, no mesmo dia da circulação no Diário Oficial dessa lei, eis que adentra a esta Casa um outro projeto - o Projeto de Lei nº 0017/2006 - para alterar aquele conteúdo consensado, avalizado e aprovado por unanimidade.

As alterações que estão sendo propostas foram motivadas pela extinção de duas diretorias que foram assumidas pelas duas subprocuradorias (do contencioso e administrativa), assim definidas para melhor atender as necessidades e especificidades daquela Procuradoria, órgão central dos serviços jurídicos do estado e eminentemente técnico.

A ressurreição das duas diretorias não tem cunho técnico, pois as suas atribuições já foram totalmente assumidas pelas subprocuradorias. No entanto, o reclamo é eminentemente político, pois segundo informações fidedignas ambas as diretorias eram chefiadas por servidores comissionados, não pertencentes ao quadro da Procuradoria-Geral, um filho de um ilustre político do PMDB e outro, irmão do ex-governador e atual deputado federal que solicitou do governador a proteção para seu afilhado fraterno. O mais curioso foi que durante todo o processo de gestação daquele projeto não houve, por parte desses servidores comissionados, nem de qualquer procurador, manifestação contrária dentro da própria Procuradoria e durante a tramitação nesta Casa Legislativa.

Pelo dito anteriormente, as modificações que estão sendo propostas superpõem atividades e descaracterizam completamente o sistema organizacional já aprovado por nós, ou seja, a subprocuradoria-geral administrativa englobou as atividades da diretoria de apoio operacional e a subprocuradoria geral do contencioso, por sua vez, englobou as atividades da diretoria de apoio técnico. Tanto é que no novo projeto de lei não há descrição alguma das tarefas dessas diretorias.

Portanto, o retorno dessas duas diretorias, com apelo unicamente protecionista e político, deturpam e jogam no lixo o estudo criterioso daquela Procuradoria e desta Casa Legislativa.

Outra modificação sugerida por este novo projeto é a desqualificação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere à representatividade de seus membros. Na estrutura atual, publicada em 16 de janeiro de 2006, diz ser:

‘Art. 16 - São membros não eleitos:

I - o Procurador-Geral do Estado;

II - os Subprocuradores-Gerais e

III - o Corregedor-Geral.

Art.17- São membros eleitos:

I - Três membros da classe final da carreira de Procurador do Estado, e

II - dois integrantes das demais classes.’[sic]

No outro Projeto de Lei Complementar nº 0017/2006, este que está aqui na Casa, o desequilíbrio passa pela nova composição, que fixa:

‘Art. 16 - São membros não eleitos:

I - Além dos quatro da lei anterior, são acrescidos:

II - o Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso;

III - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal;

IV - o Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica, e

V - o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado.

Art. 17 - São membros eleitos:

I - dois membros da classe final da carreira de Procurador do Estado e

II - um integrante das demais classes.’ [sic]

Ora, o Conselho Superior é órgão interna corporis da Procuradoria, trata basicamente de assuntos técnicos jurídicos e não se pode transformar, pela própria natureza do órgão, em local politizado, exposto a influências externas através de membros que, em sua maioria, ocupam cargos em comissão indicados pelo governador.

A composição prevista na lei vigente e aprovada por nós dá o equilíbrio e legitimidade necessários ao Conselho Superior, porque composto também por procuradores do estado, comprometidos exclusivamente com o órgão e a proteção do patrimônio público.

Portanto, uma composição importantíssima de um Conselho Superior passou de quatro indicados e cinco eleitos, para oito indicados e três eleitos ou, abstraindo a função do presidente da associação, poderíamos contar com sete a quatro, o que configura:

1 - um conselho ‘chapa branca’;

2 - a não-convalidação de aspirações ou necessidades levantadas pelo corpo de procuradores e funcionários da Procuradoria-Geral do Estado, e

3 - a transfiguração dos pareceres que podem ser ‘encomendados’.

Outro aspecto relevante é a alteração do art.51, parágrafo único, da lei em vigor. Lá está previsto que o procurador-geral do estado que atua em Brasília perante o Supremo Tribunal e demais tribunais superiores deveria, obrigatoriamente, ter dedicação exclusiva ao seu trabalho. Isto é de extrema relevância, pois todos os processos que tramitam naqueles tribunais versam sobre matérias importantíssimas, e o procurador que neles atua deve dedicar atenção constante, portanto, dedicação exclusiva.

O projeto de lei agora encaminhado, surpreendentemente, no seu art. 3º, simplesmente revoga essa exigência. Tal situação, como as outras, esta Casa não pode tolerar. Aos procuradores do estado é destinada a tarefa de proteger o patrimônio público, fazer com que os atos da administração sejam balizados pela lei.

Permitir que um procurador de Santa Catarina atuando perante os tribunais superiores possa acumular a defesa de interesses privados, se acontecer isso, é uma imoralidade que também não podemos permitir.

Por isso, a aprovação dessas mudanças, sob minha ótica, é um absurdo e um atestado negativo para quem aprovou por unanimidade o projeto que hoje é a Lei Complementar nº 317 ou, mais especificamente, a Lei Orgânica da Procuradoria- Geral do Estado."

É necessário, deputado relator desta matéria, que se façam emendas, que se retorne ao projeto original, aquele que foi consensual da Procuradoria-Geral e aprovado por unanimidade nesta Casa e, para tanto, solicitamos mais uma vez que as emendas sejam feitas desta forma como estamos solicitando.

Agora, não dá para entender que uma mensagem venha para cá, seja analisada, aprovada e quinze dias depois venha para cá mudada de uma forma inadequada, ou seja, politicamente, num órgão eminentemente técnico.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)