21ª Sessão Ordinária - 25/03/2015
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Quero saudar o deputado Leonel Pavan e agradecer as suas palavras; quero saudar também a Mesa Diretora e todos os companheiros deputados e deputadas.
Vou retornar a um assunto que foi debatido ontem nesta Casa e que diz respeito aos vetos. Nós percebemos que há uma tendência muito forte de o Executivo considerar inconstitucionais os projetos de lei oriundos do Legislativo. E aqui, ontem, houve um debate sobre vários projetos. Alguns, evidentemente, são claramente inconstitucionais, como os relativos ao direito de trânsito, proibição prevista no inciso XIII do art. 22 da Constituição.
Mas quero deter-me em dois pontos específicos. O primeiro diz respeito a um projeto de lei que fala sobre a meia entrada, de autoria do deputado Darci de Matos, se não me engano; o segundo refere-se à questão da isenção da taxa para exame toxicológico em concursos públicos.
Realizei algumas pesquisas sobre o tema tanto na doutrina quanto na jurisprudência, para verificar o que está acontecendo com relação a esse tema. Há um dispositivo constitucional que permite que o chefe do Executivo vete as matérias aprovadas pelo Legislativo com fulcro em dois motivos: por ser contrário ao interesse público ou por ser inconstitucional. Como regra geral, o veto é feito por inconstitucionalidade, pois raramente o chefe do Executivo diz que alguma coisa é contrária ao interesse público; geralmente ele veta por inconstitucionalidade. E o veto é focado, basicamente, na chamada inconstitucionalidade formal, isto é, o vício de iniciativa, ou seja, quem pode ou não legislar originariamente sobre determinado tema. A argumentação usada para embasar geralmente é isolada. Ontem mesmo a argumentação era de um desembargador. Agora, se procurarmos, há na ciência do direito fundamentação para todos os lados, basta procurarmos nas decisões dos Tribunais e da Justiça de 1º Grau.
A Constituição Federal diz, no seu art. 102, que o STF é o guardião da Constituição. Então, quem diz, no Brasil, em última análise, se algo é constitucional ou não é o Supremo Tribunal Federal, o STF.
Tenho em mãos um exemplar do livro A Constituição e o Supremo. Trata-se de decisões do STF compiladas num livro que está à disposição no site do Supremo. Vejam, por exemplo, a questão que diz respeito à possibilidade de exigência do exame de oximetria do recém-nascido, que haviam argumentado que criava despesas. Sobre o fato assim se manifestou o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei n. 2.050, de 25 de maio de 2004, do estado do Amazonas. Teste de maternidade e paternidade. Realização gratuita.
O que diz o Supremo? Diz que a lei atacada não cria estrutura a qualquer órgão da administração pública, como foi dito aqui ontem. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só possa ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão previstas, segundo o STF, em numerus clausus. Quer dizer, estão listadas todas as possibilidades no art. 62 da Constituição. Portanto, não é inconstitucional propor, no direito à saúde, que o estado faça alguma despesa, conforme decisão do STF.
Há uma questão que cita que o diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público não versa sobre matéria relativa a servidores públicos. Dispõe, isso sim, sobre condições para se chegar à investidura em cargo público, o que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Logo, segundo o STF, não fica configurada a inconstitucionalidade formal.
No que diz respeito à meia entrada, há largas decisões do STF dizendo que é constitucional. Aliás, nessa questão eu quero citar uma monografia que foi apresentada na Sociedade Brasileira de Direito Público pelo sr. Josie de Menezes Barros, que fez uma observação interessante na questão da meia entrada. Quando o STF julgou a questão da meia entrada, houve votos divergentes, mas a decisão final foi pela constitucionalidade da matéria. E sobre isso, assim se pronunciou o sr. Josie de Menezes Barros, em sua tese O Supremo Tribunal Federal e as Leis de Meia Entrada:
(Passa a ler.)
"[...]
Todavia, pondera-se aqui que o fato dos ministros focarem-se em questões constitucionais, tentando justificar a meia entrada por meio de um conjunto de princípios e regras por ele escolhidos não é um erro em si; essa é essencialmente a função dos ministros ao julgar. Os juízes não podem incorrer, contudo, em exageros doutrinários que atribuam à meia entrada uma participação secundária nas decisões.
Questões que merecem um debate urgente, como os erros e distorções do modelo atual de garantia da meia entrada, devem ser tratadas mais cautelosamente pelo legislador. Isso porque critérios para a seleção do grupo beneficiado do órgão responsável pela emissão da carteirinha de comprovação do benefício, o grau de eficiência do meio ingresso como política pública faz parte de um diálogo que passa, em primeiro lugar, pelo crivo das Assembleias Legislativas, palco ideal para se reunirem todos os interessados." [sic]
Quer dizer, o palco ideal para decidir é esta Casa, que tem que julgar. Não pode ser o técnico, pois nem o governador é um técnico que decide utilizando uma decisão qualquer. A Assembleia Legislativa não pode ser um cartório de homologação, onde se coloca um carimbo para dizer que está homologado. Nem o técnico nem o governador podem decidir se é possível dar ou não meia entrada para um grupo. Aliás, o técnico não tem voto nenhum para representar a sociedade, nós é que temos. Então, temos que decidir se devemos dar ou não, porque a questão não é inconstitucional.
O Sr. Deputado Gean Loureiro - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Pois não!
O Sr. Deputado Gean Loureiro - Quero cumprimentar v.exa., pois é importante no início da legislatura estarmos debatendo até que ponto vai a nossa competência para legislar, já que fomos eleitos para isso.
O que vem acontecendo no Congresso Nacional não é diferente, pois consegue aprovar poucas matérias de origem legislativa. As Câmaras Municipais de Santa Catarina também estão passando por problema semelhante, já que está sendo cerceado seu direito de apresentar qualquer tipo de proposição, com o simples argumento de que gera despesa, que tem vício de iniciativa ou porque é matéria de organização administrativa e não pode ser mexida. Esses têm sido os argumentos para vetar todos os bons projetos que têm sido aprovados.
Recentemente, num município, um vereador entrou com um projeto que determinava que a milhagem utilizada pelos servidores públicos fosse para um fundo para ser utilizada pelos professores para realizarem cursos e seminários. A prefeitura vetou porque gerava despesa para o município. Um absurdo! Que despesa era gerada para o município o fato de utilizar milhagem de passagens pagas com recursos públicos, para serem utilizadas como benefício para os professores?!
Então, se não nos entendermos e deixarmos muito claro que não queremos ferir a Constituição, mas simplesmente ter o poder de legislar e honrar o voto popular, vamo-nos apequenar cada vez mais e enfraquecer o Parlamento Estadual e os Parlamentos Municipais.
A proposição de v.exa., deputado Fernando Coruja, serve de reflexão para a comissão de Constituição de Justiça desta Casa Legislativa, que deve começar a fazer uma interpretação extensiva.
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Evidentemente não podemos legislar contrariamente à Constituição, mas há um exagero nos vetos opostos pelo Executivo. Há matérias que são claramente inconstitucionais e outras em que perdura pelo menos a dúvida. A nossa prerrogativa deve ser mantida. Não se pode aumentar a despesa nos projetos que são de iniciativa exclusiva do presidente da República. Aí não se pode apresentar proposta de emenda constitucional que aumente despesa. Nos outros se pode, sim, aumentar a despesa, e o projeto não ser inconstitucional.
Esse debate tem que ser prorrogado nesta Casa para que encontremos o equilíbrio daquilo que podemos ou não fazer.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)