Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Cézar Cim

81ª Sessão Ordinária - 03/11/2004

O SR. DEPUTADO CÉZAR CIM - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados.

(Passa a ler)

"Olha aqui, ó... Não é por nada, não... Mas quem não acredita no poder do sorriso, do abraço, do beijo, do agrado, das palavras gentis, da verdade, da justiça, da paz, dos sonhos, da imaginação, dos castelos no ar e na areia, possivelmente só acredita no poder do dinheiro. E cá pra nós... Quem só acredita no poder do dinheiro não acredita no poder das coisas naturais e divinas, que sempre são mescladas entre a razão e a emoção. Quem não tem emoção não tem sensibilidade e, por isso, não ama e não vive. Nem mais, nem menos."

É um escrito do meu querido jornalista Horácio Braun, que abre a sua coluna no Jornal de Santa Catarina com esse tipo de frase de incentivo, de ânimo para nós, seus leitores.

Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, tive a oportunidade de fazer referência nesta Casa ao conceito de lei. A lei é um escrito que regulamenta uma situação existente proibindo ou permitindo, porque o Direito é fato social. Jamais teremos uma lei para regulamentar algo que não acontece em nosso meio.

E, por falar em leis, o nosso País é pródigo em leis. Nós temos as melhores leis do mundo e dentro desse contexto de leis boas nós temos o Código de Defesa do Consumidor. Apesar da ênfase que se dá atualmente ao CDC, sempre se falou de consumidor. Dois mil e trezentos anos antes de Cristo, o Código Hamurabi já mandava refazer o barco que não fosse feito adequadamente. O nosso Código Comercial, de 1850, o Código Civil, de 1917, e o Código Penal, de 1840, já faziam referência ao direito do consumidor. A nossa Constituição Federal, de 1988, elevou ao patamar de direito fundamental básico os direitos do consumidor, no seu art. 5º, XXXII.

O Código de Defesa do Consumidor é fruto de uma grande discussão. Foram nada mais nada menos do que 18 anteprojetos, que encamparam mais de 2.500 artigos. Desses, o Legislador compilou 119 artigos. E quando esses 119 artigos, que foram o extrato, o melhor que havia nesses 2.500 artigos, chegaram ao Presidente, ele impôs 42 vetos. Por sua vez, o Congresso Nacional manteve 11 vetos. Então, Sr. Presidente, ficamos com o que havia de melhor em matéria de defesa do consumidor, fruto da participação de toda uma sociedade.

O art. 6º, III, impunha, além de outras obrigações ao fornecedor, que ele colocasse os preços nos próprios produtos. Isso veio ratificado pelo art. 31, que, afora as características do produto, sua origem, quem fabricou, endereço de quem fabricou, prazo de validade, do que é constituído, também era imposto o preço junto ao produto.Lamentavelmente, tivemos aprovada a Lei nº 10.962, Deputada Odete de Jesus, que põe por terra toda essa evolução.

Qual era a objetividade jurídica do preço estar afixado no próprio produto? Por que o Legislador exigiu que os produtos viessem acompanhados dos respectivos preços? Para que quando, especialmente nos supermercados, o consumidor chegasse no caixa tivesse a oportunidade de conferir se realmente o preço que estava sendo registrado era o mesmo que o havia levado a adquirir aquela mercadoria!

Esta é a objetividade jurídica! Esta era a mens legis! Era isto que o Legislador buscava! Infelizmente, a Lei nº 10.962, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, acabou pondo por terra toda essa evolução, toda essa luta, todo esse trabalho que começou, como eu disse, 2.300 anos aC, com o Código Hamurabi.

Srs. Parlamentares, o nosso Legislador, no art. 2º, da referida lei, fez referência às formas admitidas de fixação de preço. E no inciso I colocou assim:

(Passa a ler)

"I - no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda e em vitrines, mediante divulgação do preço a vista em caracteres legíveis;"

A intenção do Legislador foi mantida, ou seja, aquele objetivo de colocar o preço nos respectivos produtos, a fim de que o consumidor tivesse acesso, continuou caracterizado!

(Continua lendo)

"II - em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias e outros estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direito ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou a afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação do código referencial, ou ainda, com a afixação do código de barras."

Então, o legislador tirou a possibilidade simples de que o consumidor pudesse ter contato com o preço do produto e criou três alternativas que não vêm corresponder à expectativa do legislador, e vêm, como disse, sepultar um avanço que foi fruto de uma luta desenfreada por toda a sociedade.

Qual o objetivo dessa lei com relação, Deputada Odete de Jesus, à fixação de preços? Que objetivo tem essa lei? A anterior tinha o objetivo de garantir ao consumidor a certeza de que ele estava pagando por aquele produto o preço que constatou na gôndola ou no produto. E essa lei, qual o objetivo que tem? Absolutamente, nenhum! A não ser um objetivo escuso, próprio dos lobistas, no sentido de fazer com que o consumidor acabe sendo enganado.

Em Blumenau, nós temos, ainda na vigência da atual lei, várias reclamações de fraude, principalmente no supermercado BIG, no sentido de fazer inserir no caixa preço diferente daquele que consta no produto.

O código de barras é excelente. E aqui o legislador foi feliz ao dizer:

(Passa a ler)

"Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso".

E a confusão que vai dar (já temos filas em supermercados) para pegar uma fila só para saber o produto? Seria a garantia.

Então, sobra para o consumidor, aliás, a 70%, Deputado Nelson Goetten, porque 30% são semi-analfabetos! Por isso o código tratou o consumidor de forma vulnerável. Tratou-o desigualmente na medida em que ele se desiguala do fornecedor, porque ele é pobre, ele é hiposuficiente. Há chance de anotar o preço do produto junto ao produto para ver se confere no caixa.

Infelizmente, venho à tribuna para registrar, com tristeza, com lamentação, com humilhação perante o consumidor, o retrocesso desse avanço, dessa luta que o consumidor tinha levado a efeito, com o apoio de toda a sociedade.

Desafio o Legislador, em nível federal, que me diga qual o objetivo dessa lei, porque é outro senão desmontar aquilo que o consumidor tinha buscado, mesmo porque, infelizmente, até os dias atuais o nosso fornecedor ainda não está demonstrando que podemos abandonar a forma tradicional de fiscalizar os preços em razão do grande número de fraudes que estão acumulados, em termos de reclamações junto aos Procons.

Cabe a nós agora, Sr. Presidente, Deputada Odete de Jesus e Srs. Deputados, instruir o consumidor para que vá ao supermercado munido de caneta e papel para anotar o preço dos respectivos produtos para conferir no caixa se realmente vai corresponder àquilo que constava nele. Porque se nós levarmos em consideração o grande número de denúncia junto aos Procons, vamos chegar à conclusão de que essa lei veio em época inoportuna; veio num tempo em que o fornecedor ainda não tinha demonstrado a nós, sociedade, que já estava livre da fiscalização do consumidor.

Faço esse registro, Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, com muita tristeza, porque ele representa, em termos de legislação, um retrocesso no que diz respeito às conquistas do consumidor.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)