69ª Sessão Ordinária - 25/08/2015
O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Sr. presidente, esse é um assunto complexo, e v.exa. apresenta uma proposta de emenda constitucional para criar em Santa Catarina a súmula vinculante.
A súmula vinculante foi criada no Brasil, instituída pela Emenda Constitucional n. 45, para o Supremo Tribunal Federal. Na ocasião houve uma mudança na Constituição Federal e foi instituída essa súmula, que está esculpida no art. 103 da Constituição Federal. Na época, houve uma discussão sobre a constitucionalidade ou não da súmula vinculante, depois acabou suplantada essa discussão porque se entendeu que a súmula vinculante, instituída pela Constituição Federal, era constitucional.
Entretanto, ela só vale para o Supremo Tribunal Federal, não vale para o Superior Tribunal de Justiça ou para outros tribunais superiores.
O deputado Gelson Merisio pretende incluir na Constituição Estadual uma súmula vinculante, que tem por finalidade, como o nome diz, vincular as decisões do Tribunal de Justiça, proferidas pelo Tribunal de Justiça, para todos os outros órgãos estaduais da administração pública direta e indireta.
Então, uma decisão editada numa súmula vinculante estadual não poderia ser contrariada por estes órgãos. Se fosse contrariada, caberia um instituto chamado reclamação, feita ao Tribunal, como tem a reclamação feita ao STJ.
Vejam, a súmula vinculante é diferente das outras súmulas editadas pelo Judiciário, que são súmulas editadas, mas que não há necessidade de que sejam seguidas judicialmente por outro juiz ou por outros órgãos da administração pública.
A súmula vinculante, como o próprio nome diz, vincula as decisões. Se não decidir de acordo com a súmula, é possível uma reclamação.
Aqui nós estamos discutindo a chamada constitucionalidade, a admissibilidade. A admissibilidade prevista no art. 60 da Constituição, de emenda constitucional, prevê algumas questões. Primeiro, evidentemente, que na Constituição Federal, que não tenta abolir os Direitos e Garantias Fundamentais, que não seja o efeito em determinadas circunstâncias, como o estado de sítio, de Intervenção.
Existe, então, que tenha um número mínimo, um terço de deputados e senadores para apresentar, e aqui em Santa Catarina é a mesma coisa, se repete, em Santa Catarina, essas exigências.
É claro que eu não posso ter uma emenda contrária à Constituição Federal. Quer dizer, a Constituição Estadual de Santa Catarina tem que se submeter à Constituição Federal. O país é uma federação e a Constituição Estadual tem que se submeter à Constituição Federal.
E nós obedecemos também a tese, inclusive, de que existem emendas constitucionais inconstitucionais, uma teoria que foi criada por um alemão chamado Otto Bachof, e que prevalece no Brasil, mesmo que a emenda constitucional seja feita à Constituição federal, ela pode ser inconstitucional. E aconteceu várias vezes isso.
Lembro, por exemplo, a questão da verticalização, que se derrubar a verticalização, é uma emenda constitucional, mas se considerou que aquela emenda não podia derrubar a verticalização no mesmo ano.
Então, pode a Assembleia Legislativa propor uma emenda constitucional à Constituição Estadual para criar uma súmula vinculante? Entendo que não. Por quê?
O principal motivo disso é porque nós estamos legislando sobre direito processual, basicamente, uma súmula vinculante é direito processual. Vide exemplos: a Assembleia Legislativa de São Paulo fez uma lei criando a videoconferência estadual, e foi declarada inconstitucional, porque era direito processual. O Congresso teve que votar uma lei para criar a utilização da videoconferência para interrogar réus presos.
Ora, direito processual, diz o art. 5º, inciso 22, da Constituição, é prerrogativa da União, só a União pode legislar sobre o direito processual. Mesmo que eu altere a Constituição Estadual, aqui, e que faça uma emenda, e que vincule apenas o Tribunal de Justiça, isso é direito processual. Eu estaria vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário a isto.
Os advogados de Santa Catarina, de repente, não podem fazer um recurso, daqueles que existem hoje, no Código Processo Civil, que foi recentemente alterado, não poderiam fazer em Santa Catarina, porque este recurso não caberia aqui no estado porque há uma súmula vinculante feita aqui.
Então, há uma decisão no primeiro grau, sobre determinado assunto, civil ou criminal, o juiz de primeiro grau decidiu de forma diferente da súmula, o advogado não pode fazer um recurso.
Nós vamos entrar, evidentemente, na questão do mérito, depois. E no mérito nós podemos debater longamente a questão da validade ou não. Acho que o deputado Gelson Merisio levanta uma questão importante, a questão da celeridade da justiça e outras questões.
Esta questão do mérito é uma questão importante, foi debatida no Brasil, pode se discutir a questão de súmula vinculante para o STJ, acho que nós temos que discutir isso. Acho importante a discussão.
Aliás, eu até falei na semana passada, aqui, que ele tem levantado uns temas importantes. Até disse, em tom de piada, aqui, que alguns dizem que ele está levantando temas importantes para se catapultar para disputar uma eleição em 2018.
Falei que, evidentemente, não tenho nem o poder de premonição, nem de ler os pensamentos do deputado Gelson Merisio, e as intenções, cada um tem as suas, mas ele tem levantado temas importantes, aqui. São temas importantes sobre a questão.
Agora, este é um tema importante, evidentemente que é um tema importante. A ideia de dar celeridade ao Judiciário é um tema importante. A própria Constituição Federal incluiu no art. 5º, inciso 78, a ideia da celeridade do processo como um direito fundamental.
Mas podemos fazer aqui uma alteração na Constituição para criar a súmula vinculante, ultrapassando a vedação da Constituição federação de que apenas a União pode legislar em direito processual ou estaremos cometendo uma inconstitucionalidade formal? Ninguém pode dizer que tenha a verdade ainda mais em questões relativas ao direito constitucional, mas entendo que esse tema mereceria antes de votarmos a admissibilidade uma atenção especial, inclusive uma reunião, uma audiência pública envolvendo os principais juristas do país. Estamos tratando aqui de um assunto de enorme repercussão do ponto de vista judicial, que terá impacto na vida e no cotidiano das pessoas.
Conheço juristas brasileiros que têm uma tese contrária a essa questão. Até telefonei para algumas pessoas nesta manhã. Evidentemente há juristas a favor. Mas é importante haver um debate mais aprofundado sobre essa relevante questão. A admissibilidade está dizendo que admitimos porque é constitucional a discussão, não ofende os direitos individuais, não estamos num estado de sítio, não estamos num estado de intervenção, mas a questão é a seguinte: Será que essa emenda constitucional não afronta os direitos fundamentais do cidadão, lá, no primeiro grau, que tem um direito. E, a partir da decisão de um tribunal, ele vê o seu direito cerceado daquilo que é o duplo grau de jurisdição muitas vezes, daquilo que a iniciativa do juiz de primeiro grau, do princípio do juiz natural, do princípio do livre convencimento do juiz? Há muitos assuntos aí pendentes.
Então, queria propor, deputado Gelson Merisio, que pudéssemos adiar essa matéria, a votação da admissibilidade e, por iniciativa de v.exa., fazer aqui uma discussão mais aprofundada sobre o assunto, chamando pessoas de renome nacional para o debate. A Assembleia pode fazer isso. Vamos começar o debate aqui. E, se formos convencidos, votaremos a favor. Mas, sinceramente, neste instante, não estou convencido de que essa tese possa prosperar.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)