84ª Sessão Ordinária - 27/10/2005
A SRA. DEPUTADA ODETE DE JESUS - Sr. presidente, deputado Julio Garcia, sras. deputadas e srs. deputados, o assunto que trazemos hoje, e que já trouxemos a esta tribuna na semana passada, é referente à Lei nº 13.324, de minha autoria, sancionada em 20 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a fixação nas recepções dos hospitais privados e da rede pública do estado da Cartilha dos Direitos do Paciente. Inclusive, tivemos a iniciativa de criar a Cartilha dos Direitos do Paciente devido ao fato de muitas pessoas terem procurado a comissão de Direitos e Garantias Fundamentais, de Amparo à Família e à Mulher para trazer sugestões. Realizamos algumas reuniões para elaborar o projeto de lei, que teve o apoio de todos os parlamentares desta Casa, visto que a lei só trará benefícios às pessoas doentes, àquelas que estão debilitadas, necessitadas.
Então, eu gostaria de citar aqui alguns artigos. Nós tivemos 33 artigos aprovados e dois vetados. Talvez eu não possa citar todos hoje, mas numa próxima oportunidade faço questão de fazê-lo.
(Passa a ler)
"Art. 1º - Todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.
Parágrafo único - Tem também direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
Art. 2º - O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
Art 3º - O paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar, por parte do funcionário que está fazendo o atendimento.
Art 4º - O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, com o nome completo, função e cargo.
Art 5º - O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos."
(Cópia fiel)
Vejam bem, trinta minutos! Ele não precisa ficar duas horas esperando. São apenas 30 minutos!
(Continua lendo)
"Art. 6º - O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção."
(Cópia fiel)
Eu quero salientar que se encaixa no caso dos dentistas e das manicuras também. Os objetos de plástico que são usados para fazer unhas e pés nos salões de beleza devem ser jogados fora e não reaproveitados, e os alicates devem ser esterilizados.
O Sr. Deputado Onofre Santo Agostini - V.Exa. me concede um aparte?
A SRA. DEPUTADA ODETE DE JESUS - Pois não!
O Sr. Deputado Onofre Santo Agostini - Deputada Odete de Jesus, v.exa. está lendo uma lei muito importante para o cidadão. E hoje eu li nos jornais - e há pouco conversava com os deputados Antônio Ceron, Francisco Küster e Sérgio Godinho - que os hospitais de Lages não vão mais atender pacientes pelo SUS. Está uma encrenca danada e, segundo as notícias, os doentes do SUS serão transportados para outros locais, porque os hospitais não querem mais atendê-los pelo SUS. Eu vejo que em vários municípios, e aqui em Florianópolis também, os hospitais não querem mais conversa com o SUS porque estão sem receber.
Então, v.exa. traz uma lei, com este entusiasmo que lhe é peculiar, querendo defender o cidadão, e por outro lado vemos que as questões da saúde estão muito complicadas porque não há hospital público ou privado que suporte o que o SUS está fazendo! Não há condições de eles atenderem o ser humano com os recursos que o SUS está destinando. E segundo os noticiários de hoje, deputado Francisco Küster, em Lages os hospitais também não vão mais atender pelo SUS!
A SRA. DEPUTADA ODETE DE JESUS - Mas, deputado Onofre Santo Agostini, esta lei de nossa autoria já foi sancionada! Ela apenas está na gaveta, mas nós vamos retirá-la de lá! Ela foi aprovada nesta Casa Legislativa e exigirá uma reestruturação nos hospitais, inclusive um maior número de médicos, enfermeiros, psicólogos, psiquiatras, pediatras. Aliás, há muitos profissionais novos da área da saúde que estão entrando nos hospitais com muita vontade de trabalhar! Anos atrás houve um concurso público e creio que esses profissionais já estão sendo chamados. A lei também exigirá novos equipamentos hospitalares e assim por diante.
Então, esta nossa lei vem ao encontro das necessidades dos pacientes. E quero dar continuidade à leitura dos artigos, srs. deputados:
(Passa a ler)
"Art. 7° - O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
Art. 16 - O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara com data de fabricação e prazo de validade."
(Cópia fiel)
Quando dizemos que a bula deve ser impressa de forma compreensível e clara é para a pessoa entendê-la.
(Continua lendo)
"Art. 17 - O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico e não em código), datilografadas ou em letra de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional."
(Cópia fiel)
Quero abrir um parêntese para citar o Projeto nº 0362/2005 que esta deputada, por sugestão do Ministério Público, elaborou.
(Passa a ler)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias afixarem cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, que tem a seguinte redação:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do estado de Santa Catarina deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297x420mm (folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2cm (tamanho fonte 72)(...)"
(Cópia fiel)
Srs. deputados, os farmacêuticos, quando recebem uma receita médica, fazem questão de empurrar para os clientes medicamentos similares. Porém esses medicamentos similares que eles empurram terão que adotar, obrigatoriamente, o nome comercial ou marca, com exceção dos casos previstos em legislação específica. Esses produtos não são intercambiais por lei. A elaboração dos nomes deve seguir legislação específica.
Eu volto a esse assunto na próxima semana.
Muito obrigada!
(SEM REVISÃO DA ORADORA)