50ª Sessão Ordinária - 26/06/2003
O SR. DEPUTADO CLÉSIO SALVARO - (Passa a ler)
"Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, todos os segmentos da sociedade brasileira vêm acompanhando de forma atenta, e até mesmo perplexa, as discussões que se travam em torno da reforma da previdência. Quando digo que a sociedade vem acompanhando atenta e perplexa é porque não lhe é permitido participar efetivamente dessas reformas, cabendo a nós Parlamentares, legítimos representantes do povo, elevar a voz contra essa conduta que vem sendo praticada pelo Poder Central de chamar a sociedade à discussão, sem contudo permitir que altere suas propostas ou contrarie suas vontades.
Por mais grandiosa que seja a providência divina, e rogamos aqui que ela a todos nos ilumine, o regime democrático não pode abdicar da participação dos demais Poderes da República nas grandes decisões, mormente aquelas que traçam o destino da Nação.
E é com esse espírito participativo, no intuito de salvaguardar as instituições e resguardar a tão decantada democracia, que uso desta tribuna para chamar a atenção dos ilustres Pares para um ponto de extrema relevância, contido no projeto de Reforma Previdenciária.
Foi no Governo Vargas, chamado Estado Novo, que foram implementadas três diretrizes básicas para o serviço público do que se chamavam os servidores estatutários: A) critérios profissionais para o ingresso no serviço público (concurso); B) desenvolvimento de carreiras e C) regras de promoção baseadas no mérito, sendo criado um órgão, o Departamento de Administração do Serviço Público.
É, portanto, dentro dessa visão, que o servidor público deveria prestar seus serviços apenas ao Estado, que surgiu o conceito de aposentadoria paga pelo Tesouro como direito do servidor e reconhecimento do Estado à sua dedicação exclusiva ao serviço público.
Desta forma, Srs. Deputados, os direitos previdenciários dos servidores públicos, ao terem suas aposentadorias custeadas pelo Tesouro, tinham por objetivo assegurar competitividade, atratividade e retenção de pessoal qualificado para garantir um Estado capaz de garantir funcionalidade aos servidores públicos, superando o amadorismo e o clientelismo no serviço público.
Logo, o que aparenta ser privilégio nada mais é do que a aplicação plena de características próprias do regime de contratação dos servidores públicos, que são o ingresso através de concurso público, a remuneração e as obrigações, todos decorrentes da lei.
Por outro lado, é necessário vislumbrar-se algumas distinções entre o regime dos funcionários públicos e os da iniciativa privada. Os servidores públicos não possuem limite de contribuição, enquanto as pessoas que estão sujeitas ao RGPS contribuem até o teto (em torno de R$1.500,00). Ou seja, não importa o valor da remuneração do servidor público, ele contribuirá sobre a totalidade de sua remuneração para a previdência, enquanto aquele que está vinculado à iniciativa privada contribui sobre um determinado limite, ficando os valores que estão acima desse limite isentos de contribuição.
Os servidores públicos não possuem direito ao FGTS, ou seja, em sua inatividade receberão apenas os proventos. Um ‘detalhe’ sempre esquecido é que o empregador da iniciativa privada contribui para a inativação de seu empregado, com 20% sobre o total da folha de salários, enquanto o empregador público nada contribui, pois está implícito e sempre esteve que o Tesouro é quem vai custear a aposentadoria daquele que durante sua vida produtiva lhe prestou serviços.
Existem ainda outras diferenças, como a impossibilidade do servidor público firmar convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho, o não-recebimento de horas extras remuneradas e a inexistência de aviso prévio e de participação nos lucros.
Logo se vê que existe uma série de distinções entre serviço público e serviço privado, que justificam o aparente ‘privilégio’ de, ao se dar a inativação, receber os proventos integrais e idênticos aos que recebia em atividade, pois isso, antes de um privilégio, é uma garantia do próprio Estado no sentido de assegurar a lealdade e dedicação integral daqueles que lhes prestam serviços.
Portanto, Srs. Deputados, concluo que o grande defeito que possui a atual discussão sobre a reforma da previdência é que a primeira questão, o conceito básico sobre o qual deveria se pautar o debate, é quais as carreiras que devem ser mantidas como prioritárias pelo Estado.
Penso que carreiras ligadas à segurança tanto pública como institucional devem ser tidas como carreiras típicas de Estado, devendo ser submetidas a um regime próprio e diferenciado de previdência. Assim, os policiais (civis e militares), os militares da União, a Magistratura e Ministério Público, a advocacia pública, as atividades que envolvam a fiscalização de tributos e pessoas e aplicação de recursos (fiscais da Receita Federal, do INSS, do Ministério do Trabalho) e a diplomacia, entre outras, pelo seu caráter de indispensabilidade para qualquer Nação, devam receber especial proteção, não justificando quaisquer críticas que as leis se façam como privilegiados, já que suas atividades somente podem ser desenvolvidas no Estado e para o Estado, não havendo similar na atividade privada.
Ao Poder Judiciário foi atribuída a árdua tarefa de solucionar os conflitos, podendo inclusive apreciar e julgar atos dos demais Poderes da República. O Ministério Público, por sua vez, foi erigido defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando, sempre, juntamente com o Judiciário no controle da legalidade e moralidade da atuação dos demais poderes estatais.
Assim, as garantias constitucionais dos Magistrados e membros do Ministério Público, tal como plasmadas nos arts. 95 e 128 da Constituição Federal, respectivamente, foram consideradas fundamentais e necessárias para a sua independência funcional e institucional.
De outro lado, contrapondo tais garantias, são impostas aos Magistrados e membros do Ministério Público severas restrições, num amplo elenco de proibições e vedações, tudo com a finalidade de resguardá-los de pressões externas.
Assim, o juiz e o promotor não podem exercer outra atividade remunerada, salvo uma função de professor, não podem exercer atividade político-partidária - salvo exceção legal para o último - , não podem exercer cargos de representação (com exceção de exercer cargo de representação em seu órgão de classe), não podem exercer atividades econômica privada (salvo como cotista).
É uma extensa lista de vedações que se impõe ao magistrado e ao membro do Ministério Público, tudo com finalidade de exigir deles dedicação integral ao mister de bem julgar os processos que lhe foram afetados.
Portanto, por conta dessa dedicação exclusiva, a sobrevivência econômica do juiz e do promotor fica entregue inteiramente nas mãos de seu empregador, o Estado.
Diante do exposto, colegas Parlamentares, é imperioso reconhecer que para o Ministério Público e o Judiciário as garantias constitucionais e o tratamento previdenciário específico que lhes é conferido pela própria Constituição constituem importante diferencial voltado a atrair e manter bons profissionais nestas instituições fundamentais ao funcionamento de um estado democrático de direito, propiciando-lhes independência e dignidade no desempenho de suas atividades, sem as quais se esvai o sentido jurídico da própria existência no Estado.
Tais carreiras merecem, sim, regras específicas de previdência pública que assegurem integralidade dos proventos, paridade de reajustes entre ativos e inativos e a observância de regras de transição que confiram segurança jurídica às relações pendentes, reconhecendo-se a relevância de suas funções típicas e as particularidades de seus objetivos e de seu modo de ser e de operar na estrutura do Estado e da Nação brasileiros."
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)