15ª Sessão Ordinária - 28/03/2001
O SR. DEPUTADO JAIME DUARTE - Sr. Presidente e Srs. Deputados, eu gostaria de fazer uso da palavra nesta sessão para noticiar, para fazer referência a um projeto de lei que nós demos entrada nesta Casa, que trata de estabelecimento de critérios para a publicidade e a propaganda dos atos do Poder Executivo Estadual.
Nós acompanhamos em nível de Brasil um escândalo que infelizmente não teve a seqüência da fiscalização e do controle do Judiciário, especialmente do próprio Legislativo, no que se referiu àquele escândalo de Hannover, que rendeu para uma empresa de Santa Catarina um valor astronômico muito acima do que efetivamente creio que poderia custear aqueles investimentos lá na Alemanha. E o que nós temos observado em algumas administrações e por parte do Governo do Estado de Santa Catarina é grandes investimentos em propaganda. Algumas propagandas cujos os custos ultrapassam os valores investidos na obra que está se divulgando.
Eu gostaria de fazer referência ao que dispõe o art. nº 37 da Constituição Federal, que trata dos Princípios da Administração Pública, que são os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Princípios estes reeditados na Constituição de Santa Catarina, especialmente, mais especificamente, no art. n°16.
Dentro dessa preocupação de que esses princípios sejam cumpridos quando da publicidade da propaganda, dos atos ou mesmo dos serviços das obras do Poder Público, é que nós apresentamos esse projeto de lei que define, claramente, a forma de divulgar os atos, os programas, as obras, os serviços e as campanhas por parte do Governo do Estado de Santa Catarina, que deverão ter caráter informativo e de orientação social e nunca contendo caráter da divulgação do gestor público.
Não podem constar nas propagandas os nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade dos servidores. Nos jornais, comunicados avulsos, notas, informativos, deverão constar o custo para os cofres públicos. Qualquer divulgação, qualquer propaganda deverá constar o custo daquela divulgação para o erário público.
E nos jornais e avulsos a nossa lei prevê que deva ser estipulado também o número de exemplares da tiragem. Também no rádio e na TV o Governo fica obrigado a informar o custo para o erário. E a infração a lei caracteriza a prática de crime de responsabilidade.
Na verdade, Srs. Deputados, este projeto que eu tenho certeza que não será fácil vê-lo aprovado aqui pelos diferentes interesses, quero dizer que infelizmente uma comissão constituída para analisar os gastos com propaganda pelo Governo do Estado não andou, não saiu do papel, fez uma única reunião.
Eu penso que está na hora de nós cuidarmos mais desta questão. Fazer com que os gastos fundamentalmente, prioritariamente, sejam direcionados para as obras de serviço e não apenas para este descontrole, esse exagero. Um custo de gasto com propagandas como se estivesse o Poder Público concorrentes na execução de suas obras de serviço.
Na verdade o Poder Público não tem concorrente. A grande meta do Poder Público é a execução de obras, é investir em melhores condições de vida para a população e não, muitas vezes, fazendo a propaganda do próprio gestor.
É claro que nós temos a concepção de que a sociedade tem o direito de saber o que é que o Governo está fazendo. É uma obrigação do governante informar à população, informar à sociedade o que é que está fazendo, o que está investindo. Agora, sempre na linha da informação e não na linha do realce, da imagem dos governantes.
Por isso, Srs. Deputados, é que eu espero que essa nossa lei embora singela, que revém no reforço ao que dispõe o art. nº 37 da Constituição Federal e o art. nº 16 da Constituição de Santa Catarina, nós possamos ver aprovada esta lei, para que nós possamos ter uma moralidade maior com relação aos gastos com propaganda e divulgação dos atos do Governo do Estado de Santa Catarina, que na minha concepção fala muito e de concreto faz pouco.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)