109ª Sessão Ordinária - 06/12/2000
O SR. DEPUTADO RONALDO BENEDET - Sr. Presidente e Srs. Deputados, este decreto legislativo tem como objetivo a convalidação de uma medida provisória encaminhada pelo Governador no dia 4 de agosto deste ano.
Com a elaboração do decreto legislativo, que foi feita tão logo venceu o prazo de validade da medida provisória, tinha como objeto ficar aberto o crédito inicial no valor de R$780.000.000,00 em favor da Secretária da Fazenda, por conta do contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ações sob condições que em princípio celebram a União, o Estado de Santa Catarina com interveniência do Banco do Estado de Santa Catarina - Besc, e demais empresas do sistema financeiro Besc, junto com a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil nos termos da disposição da medida provisória federal que trata sobre a privatização dos bancos.
Setecentos e oitenta milhões para a construção e aumento de capital das empresas comerciais financeiras, que é o Sistema Financeiro Besc.
Ora, uma medida provisória para a abertura de crédito suplementar, de abertura de crédito especial, diz a Constituição Federal no seu art. 167 inciso V: "São vedados à abertura de crédito suplementar ou especial, é o caso, sem a prévia autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes".
Srs. Deputados, diz as Constituições Federal e Estadual que não é possível fazer medidas provisórias para a abertura de créditos ou para leis orçamentárias. Por quê? Porque a Constituição Federal diz que é vedada a abertura de crédito especial sem prévia autorização.
Onde está o problema da medida provisória para a abertura de crédito? Não pode haver medida provisória para crédito suplementar, para a lei orçamentária, porque ela tem que ser prévia, e ela não é. A autorização legislativa é posterior, como é o caso.
Por que não pode sem prévia autorização e por que não pode ser aberto crédito especial com medida provisória? Porque a autorização é posterior e pode na medida provisória o Parlamento não aprová-la. Tanto pode não aprovar que não aprovou na Assembléia, e está o exemplo de porque não pode haver medida provisória para leis orçamentárias, para temas orçamentários, crédito especial, como é o caso.
Essa medida provisória é inconstitucional e não pode um decreto legislativo pretender convalidá-la, porque o decreto legislativo para ela é apenas para regular os efeitos em decorrência dela, não para convalidá-la.
Esta é a interpretação do direito constitucional com relação à medida provisória.
Estamos falando o motivo porque não queremos que aprove a medida provisória, que vai integralizar o capital do Besc, porque a Bancada do PMDB é contra a federalização do Banco, contra a privatização do Besc, pois nós entendemos que é a pá de cal final que o Governo precisa para convalidar e garantir a privatização do Besc, uma vez que o Presidente da República já assinou o decreto que marca para o ano que vem a privatização, o leilão do Besc, como aconteceu agora com o Banespa.
Enquanto o Governo não tiver esse decreto aprovado nesta Casa ele não pode vender, porque o negócio com o Banco Central foi mal feito.
Aliás, mesmo que esta Casa venha a aprovar este decreto legislativo, será inconstitucional. Se o Governo fala tanto que aqui votamos leis inconstitucionais, quero ver a Procuradoria Geral do Estado argüir a inconstitucionalidade deste decreto legislativo.
Por isso, fica aqui a nossa posição contrária à venda do Banco, contrária à federalização, à privatização, e espero que os Srs. Deputados, aqueles que votaram pela federalização do Besc no ano passado, enganados que foram pela alegação dos números, que neste momento votem contra.
Vamos obstruir. Nem vamos participar da votação. A nossa posição vai ser a de sempre, ou seja, da Oposição, não permitindo a votação deste decreto legislativo absurdo, no nosso entendimento.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)