45ª Sessão Ordinária - 23/06/2004
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, neste momento também cumprimento os nossos convidados, as nossas visitas e as pessoas que nos dão a honra de nos assistir.
Quero voltar ao assunto da autorização dos recursos dos depósitos judiciais que o Executivo fez chegar a este Poder através da Mensagem nº 499, que recebeu nesta Casa o nº 250/2004, e que pretende lançar mão de 70% de todo o recurso hoje depositado judicialmente.
É interessante que hoje se ouve falar que o projeto de lei está copiando a legislação gaúcha. Parece-me que o Estado do Rio Grande do Sul aprovou, sim, uma lei nesse sentido, mas também tenho certeza de que há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade dessa lei. E esse será o mesmo caminho da nossa lei, que está copiando a do Rio Grande do Sul, porque ela não respeita uma Lei Maior.
O assunto objeto dessa lei está previsto no art. 24 da nossa Constituição Federal, que diz que legislam, concorrentemente, a União e os Estados. O Estado só naquilo que a União deixar de legislar. E a União já legislou, Deputada Ana Paula Lima, em 2002, através da Lei nº 10.482, que define...
O Congresso Nacional diz o seguinte: dispõe sobre os depósitos judiciários e extrajudiciários de tributos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Então, obviamente, o Congresso Nacional entendeu que, por força do art. 24 da Constituição Federal, era ele que tinha que legislar para depois os Estados o acompanharem naquilo que quiserem, mas não podem exceder àquela regra.
E tanto o art. 1º quanto o art. 2º falam até o limite de 50% dos depósitos existentes, na data da publicação, na instituição financeira que efetuar o repasse daquelas contas em que os Estados sejam partes integrantes do depósito. Isto é, se alguma empresa recolhe ou faz o depósito judicial de um valor do ICMS que ele se nega a recolher aos Cofres Públicos, porque acha que a lei que o impele a promover o pagamento é incorreta, ele pode fazer o depósito judicial.
Então, é em cima desse depósito judicial que a Lei nº 10.482 prevê que os Estados podem sacar até 50%, através da criação de um fundo.
Em 2003, o próprio Congresso Nacional também se manifestou com relação aos depósitos judiciais de tributos no âmbito dos Municípios - a Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 -, aquele que trata daqueles depósitos judiciais em que os Municípios são partes interessadas na solução daquela ação que culminou com o depósito judicial.
Hoje o Estado, que deu ingresso a essa mensagem no dia 17 de junho, pretende utilizar 70% desses recursos para pagamento de precatório, para pagamento de Defensoria Dativa e para pagamento do custeio da Secretaria de Segurança Pública.
E eu não sou contra, absolutamente, a regularização de precatório, não sou contra o pagamento de Defensoria Dativa e não sou contra o custeio da Segurança Pública. E os jornais trazem uma matéria dizendo que, ontem, os policiais, ao serem recebidos pelo Governo do Estado, foram induzidos por ele a virem a esta Casa para convencer os Deputados a aprovarem o projeto. É evidente que cada Deputado vai decidir segundo a sua consciência. Agora, as suas consciências não podem extravasar os seus limites constitucionais e legais.
Hoje nós temos o limite, que é de 50% do valor depositado judicialmente naquelas parcelas em que o Estado for parte integrante seja por promover o depósito ou porque o depósito seja feito por contribuinte, em favor do Estado, se a decisão, na ação principal, for julgada contra ou a favor do Estado.
Então, é evidente que o Deputado Estadual não vai votar de afogadilho. Nós temos um prazo de 45 dias para nos manifestar, haja vista que é um projeto que exige urgência. E essa urgência será cumprida, obviamente, em 45 dias, e a matéria vai ser amplamente analisada e apreciada na Comissão de Constituição e Justiça, onde já está, e depois na Comissão de Finanças e Tributação.
Vamos nos debruçar em cima desse projeto, mas tenho certeza de que estaremos voltados não para o objetivo a que se destinam os recursos, e sim à legalidade da busca desses recursos, porque não adianta tentarem me convencer de que uma empresa, para pagar os seus servidores, precisa sonegar impostos.
Então, nunca foi justificativa para o contribuinte do ICMS a sonegação do imposto para pagar a folha dos seus servidores. Um crime não justifica a regularização de uma ação que é legal: o pagamento.
No caso específico, eu também poderia dizer a mesma coisa. Se a lei específica, respaldada pelo art. 24 da Constituição, já existe em nível nacional - a Lei nº 10.482, de 2002 -, e se ela define que são 50% e somente a parte que o Estado faz parte da ação, somente aquele é o limite e o Estado não pode avançar em cima dele, porque estaria cometendo, sim, uma infração a um dispositivo constitucional e legal.
É por isso que a lei do Rio Grande do Sul, que há pouco o Deputado João Henrique Blasi citou, está sendo apreciada pela sua ilegalidade. E lá quem ingressou, se não me falha a memória, foi a OAB. A Ordem dos Advogados do Brasil entrou com uma ação de inconstitucionalidade exatamente porque essa lei gaúcha ultrapassa os limites da Lei nº 10.482 e vai buscar os recursos em que o Estado não tem absolutamente nada, são terceiros que são partes interessadas e o Estado vai buscar aquele dinheiro.
Por outro lado, Deputado Cézar Cim, como o Estado vai pagar, isso é importante, naquelas ações em que o Estado é parte? Porque o Estado pode dizer: eu posso ganhar mais tarde! Tudo bem, aquilo que ele vai ganhar, ele já recebeu, mas aquilo que ele pode perder, ele vai devolver, principalmente naquelas em que ele não é parte, porque ganhe um ou ganhe outro, ele tem que devolver de qualquer maneira porque ele não faz parte da ação em que promoveu o depósito judicial!
Então, vai ser uma discussão muito interessante, mas que nós, Deputados, tanto da Comissão de Constituição e Justiça como da Comissão de Finanças e Tributação, vamos ter que nos ater e, principalmente, sempre olhando pelo aspecto legal, da moralidade. Nós não podemos porque temos que pagar precatórios, porque temos que pagar a Defensoria Dativa, porque temos que dar reajuste para a Polícia Militar, que merece, e existe uma lei de 2003 que estabelece essa obrigatoriedade, para atender essa parcela da sociedade que está carente e necessitada da regulamentação pelo Estado. Descumprir uma norma legal, nós não podemos, absolutamente, fazer isso!
Aí eu vou comungar com a posição do Deputado Antônio Ceron, porque poderão estar lotadas as galerias do nosso Plenário, mas nós temos certeza de que os Deputados saberão votar com a sua consciência e nunca com a obrigação de cumprir alguma coisa, mesmo que para tanto seja obrigado a descumprir uma lei ou uma norma legal.
Eu faço essa reflexão porque se escuta muita coisa nos corredores, Deputado Francisco de Assis, de que nos 45 dias o projeto pode vir para cá antes do recesso ou depois do recesso, e eu não consigo contar os 45 dias sem que esse prazo ultrapasse o mês de julho, mesmo que nós não estivéssemos em recesso.
Então, eu fico meio apreensivo quando as pessoas falam da possibilidade de ele ser aprovado para que se insira no contracheque do servidor da Segurança no mês de julho.
Deputado Cézar Cim, como esse projeto que foi encaminhado e deu entrada aqui no dia 17 de junho, com urgência urgentíssima, com 45 dias de prazo, poderá ser apreciado por esta Casa para dar condições de incluir na folha dos servidores da Segurança aquele valor que eles possam ter direito, e têm, se depende de um recurso que ainda vai sofrer uma análise jurídica nos canais competentes do Poder Judiciário?
Eu temo pela facilidade com que se joga com a barriga as decisões de pessoas do Governo. Eu acho que todos nós temos que ter cautela, sempre, de oferecer aquilo que seja possível, legal e exeqüível.
Por isso, como Deputado que já esteve na outra ponta, concordo com o Governo em várias coisas, inclusive quero dizer que já estou procurando elaborar um substitutivo global para adaptar esse projeto à Lei nº 10.482. Eu acho que o Estado tem direito a alguma coisa, não a tudo o que deseja.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)