Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Fernando Coruja

36ª Sessão Ordinária - 05/05/2015

O SR. DEPUTADO FERNANDO CORUJA - Sr. presidente e srs. deputados, peço a atenção do líder do governo, deputado Silvio Dreveck, para a seguinte questão: a Constituição original, de 1988, deputado Silvio Dreveck, no art. 61, § 1º, preceitua o seguinte:

(Passa a ler.)

"§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

[...]

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública." Este era o texto original da Constituição de 1988.

Após isso, houve a Emenda Constitucional n. 32, que tratou das medidas provisórias. Esta emenda constitucional alterou esse art. 61, alínea "e".

Hoje não consta mais da Constituição a questão de que é de iniciativa a questão de estruturação e atribuições. O que diz o texto? Ele diz o seguinte:

(Passa a ler.)

"§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

[...]

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública" - isto se repetiu e está repetido no art. 50 da Constituição estadual -, "observado o disposto no art. 84, VI;"

O que fez essa emenda constitucional? Ela passou a permitir - e lá no art. 84, inciso VI, é a mesma coisa que tem no art. 71, inciso IV, da Constituição estadual - que o Chefe do Executivo não precisa mais de lei para mudar as atribuições de um órgão para outro. Ele pode fazê-lo por decreto. É a única situação chamado decreto autônomo, em que o decreto não precisa estar ligado a uma lei, porque o decreto sempre tem que estar ligado a lei. Não existe o decreto autônomo, como havia antigamente, o decreto somente regulamenta a lei.

Em que caso ele pode fazer isso?

(Passa a ler.)

"a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação e extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

Então, no meu entendimento, a Emenda Constitucional n. 32 tirou aquela vedação que havia de que o Parlamento pudesse iniciar o projeto de lei que mexesse na atribuição ou na função de órgãos executivos. E permitiu que o Chefe do Executivo o faça por decreto.

Mas há os casos que precisam de lei. Evidentemente que há muitos casos que precisam de lei.

Então, os casos que precisam de leis quando se trata de gastos com recursos públicos, hoje, segundo o art. n. 61 da Constituição, não está mais vedado ao Parlamento. E eu acho que temos que desenvolver essa tese. As decisões sempre são na mesma linha, dizendo que está vedado e pronto.

Mas onde está vedado? A Constituição que vedava era a Constituição original de 1988, a partir da Emenda Constitucional n. 32, esta vedação explicita não está mais. Então, acho que há suficiente razão para que se possa mudar a interpretação e entender que o Parlamento pode apresentar projeto de lei, que mexem com as atribuições do governo. É essa tese que estamos procurando defender.

É evidente que há decisões no Supremo dizendo o contrário após a Emenda Constitucional n. 32, mas insisto que é preciso que o Parlamento Catarinense, que o Parlamento Brasileiro, a partir dessa modificação, reconstrua essa atribuição, deputado Silvio Dreveck, peço, inclusive, que se consulte a Procuradoria, neste sentido, porque houve uma mudança no art. 61, da Constituição, e essa mudança não foi tratada, pois a Emenda Constitucional n. 32 mudou a art. 61, alínea "e" da Constituição, para que possamos, quem sabe, encontrar outro encaminhamento.

Eu acho que quando o deputado faz um projeto de lei, criando uma semana de alguma coisa, ele está procurando contribuir com o processo, está mexendo com a atribuição, isso não está vedado explicitamente. Acho que poderíamos mudar essa interpretação, encaminhar-nos para essa mudança, isso faria muito bem para o Parlamento Catarinense, às Câmaras de Vereadores e ao Parlamento Brasileiro, uma mudança naquilo que foi tradicionalmente interpretado anteriormente, porque a Constituição de 1988 tirou complemente neste aspecto o poder do Parlamento.

Não é o que acontece no Parlamento Americano, onde o presidente da república na maioria das vezes não tem iniciativa no projeto de lei, ele tem que pedir para o seu líder do governo ir lá ao Parlamento e apresentar o projeto. O presidente americano não tem essa iniciativa que existe no Brasil.

Então, se não reconquistarmos esse poder do Parlamento - e eu peço que atentem para essa mudança com essa Emenda n. 32, na Constituição - o futuro do Parlamento é esse, sem nenhum poder. Fica sugerindo, fica carimbando, insisto nisso, e não é nenhum demérito para nós, mas acho que nós podemos encaminhar para mudar, e voto "não".

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)