62ª Sessão Ordinária - 01/09/2004
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, este projeto de lei, sem sombra de dúvida, constitui-se numa das matérias que nos últimos tempos tem despertado a maior polêmica nesta Casa. E com certeza, em razão deste fato, é uma daquelas que têm merecido maior debate. Seja debate interno na Casa, seja debate através dos mais diversos meios de comunicação social.
O projeto que nasceu sob o signo da controvérsia, espelhado em exemplo adotado no vizinho Estado Rio Grande do Sul, onde há praças com dificuldades financeiras, o Governador Germano Rigotto remeteu à Assembléia Legislativa gaúcha, que o aprovou, projeto de lei permitindo alavancar parte substanciosa, 50% ou 70% de todos os depósitos judiciais dos processos em tramitação daquele Estado.
Isso implicou o ingresso de cerca de R$ 700.000.000,00 nos cofres daquele Estado e fez com que imediatamente se regularizasse o pagamento da folha e uma série de compromissos em razão dos quais aquele Estado se mostrava inadimplente.
Espelhado naquele exemplo, o Governador Luiz Henrique remeteu à Assembléia Legislativa, para a sua soberana apreciação, um projeto de lei de semelhante teor, buscando alcançar 70%, também, dos depósitos judiciais, do universo de todos os depósitos judiciais, mas com um avanço em relação ao projeto do Rio Grande do Sul: recursos carimbados.
Lá não havia destinação prefixada. Aqui havia três pontos: Defensoria Dativa, precatórios, custeio e investimento na área da Segurança Pública.
Tendo ciência do projeto desde logo, ao fazer uma análise constitucional ao seu respeito, fui assaltado por inúmeras dúvidas. Dúvidas essas que me fizeram ao final firmar convicção de que o projeto, na sua feição final, era e é flagrantemente inconstitucional.
Não venho e não vejo a que título possa o Estado, por mais consideráveis que sejam as suas dificuldades financeiras, lançar mão de recursos de particulares ou de qualquer pessoa que não sejam aqueles mesmos processos em que o Estado faz parte, figurando no pólo ativo ou no pólo passivo. A nenhum título se justificaria esse ingresso de recurso.
O Deputado Jorginho Mello, designado Relator, avançou e praticamente deixou de fora, de lado essa que era a grande polêmica quando o projeto aportou nesta Casa: o substitutivo. E o Deputado Jorginho Mello deixou de lado os processos em que o Estado não faz parte e fixou-se apenas e tão-somente naqueles em que ele figura na condição de Autor ou de réu e entendeu que poderia o Estado lançar mão de 100% desses valores. Não 50, mas 100%.
Há uma lei federal que determina que os Estados podem lançar mão de 50% desses recursos para o pagamento de precatórios. Tenho eu o entendimento, e me curvo ao entendimento no sentido oposto, de que para utilizar 50% desses recursos não há necessidade de lei estadual. A lei federal já o determina.
Talvez concedo a possibilidade de adequações orçamentárias, mas para que o Estado possa aurir aqueles recursos vejo absoluta dispensabilidade de uma lei estadual, porque a Lei Federal nº 10.482 diz literalmente: "Poderão os Estados lançar mão ou obter para si 50% desses valores."
Mas se a União legislou para os Estados e também para os Municípios, permitindo que os Municípios fizessem operação de semelhante teor, ela o fez para si própria, e para ela própria permitiu a possibilidade de que pudesse lançar mão de 100% desses recursos dos processos em que a União é parte e para o Estado só 50%.
Poder-se-ia aí neste aspecto questionar a lei federal sobre a questão do princípio federativo. Nós somos ou não somos uma Federação? Os Estados têm ou não têm autonomia? Por que razão, então, se justificaria que a União Federal viesse a determinar o quanto cada Estado pode levantar dos processos judiciais em que é parte? Parece-me que esta lei, se enfrentada sob este aspecto, deverá ser desconstituída.
Por isso é que eu tenho firmada a convicção de que o substitutivo do Deputado Jorginho Mello, que fixa em 100%, não é inconstitucional. E não é inconstitucional pelo princípio do paralelismo das formas, pelo princípio da simetria, porque se a Lei Federal nº 9.703, decorrente até de uma medida provisória, permite que a União Federal possa açambarcar 100% dos depósitos referentes aos processos em que é parte, de igual modo cada Estado federado poderá fazê-lo também lançando mão de 100% dos processos em que figura como par, num pólo ou noutro.
Com base em idêntico entendimento, o Estado do Mato Grosso do Sul fez a Lei nº 1.952, no ano de 1999. Esta lei foi combatida naquele Estado, e contra ela aforada uma Ação Direta de Incostitucionalidade.
Esta ação não foi ainda julgada no mérito, mas apreciando o pedido de concessão de liminar para suspender a sua eficácia, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não havia nenhum vislumbre de inconstitucionalidade e por esta razão a Lei nº 1.952, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul, que para lá prevê exatamente o que prevê o substitutivo do Deputado Jorginho Mello para Santa Catarina, é constitucional.
Portanto, entendo que afastada aquela hipótese inicial, contra a qual eu me oponho e fui franco em dizê-la, mesmo sendo da base do Governo, mesmo sendo do Partido do Governador, que o substitutivo do Deputado Jorginho Mello tem fundamentação legal, jurídica, constitucional, assentada até mesmo em pronunciamento da mais alta Corte de Justiça do País, o Supremo Tribunal Federal, quando apreciou aquela Ação Direta de Inconstitucionalidade do Estado do Mato Grosso do Sul.
Aprovado o substitutivo do Deputado Jorginho Mello, imagino eu que até por uma questão lógica há possibilidade de se atender aos objetivos precípuos dessa lei e muito mais. Poder-se-á quitar parte dos precatórios muito aquém do valor total devido, que é de R$110 milhões. Poder-se-á fazer um cronograma de atendimento à OAB para o pagamento da Defensoria Dativa, porque sabemos que a assistência judiciária e Defensoria Dativa são obrigações do Estado, que tem sido cronicamente responsável por uma inadimplência que vulnera a prestação do próprio serviço, e poderemos também permitir recursos para a aplicação na área da Segurança Pública. E até para quitar parte daquele grande compromisso que foi objeto até agora da maioria das manifestações dos Colegas que me antecederam, que é um investimento principal em Segurança Pública, a remuneração do operador, do trabalhador da Segurança Pública.
Então, entendo eu que se nós caminharmos na seara do que foi aprovado hoje pela manhã na Comissão de Finanças, com todo respeito à sua deliberação que foi soberana, nós estaremos dificultando sobremaneira a possibilidade de atender aos objetivos reais desta lei nesse tripé a que me referi.
Penso que o substitutivo, e concluo as minhas palavras, Sr. Presidente, reveste-se de toda legalidade, de toda juridicidade, de toda constitucionalidade, e com a sua aprovação, nós poderemos atender de maneira muito mais adequada os objetivos aos quais o projeto de lei propõe.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)