19ª Sessão Extraordinária - 04/08/2004
O SR.DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Sr. Presidente, agradeço a V.Exa. pela deferência, tendo em vista esse mal-entendido com relação ao início do horário dos Partidos Políticos na sessão de hoje.
Gostaria, ainda que brevemente, de me ocupar sobre duas proposições que dei entrada nesta Casa, até para evidenciar que, contrariamente àquilo que se tem propalado, a Assembléia haverá de funcionar com constância e normalidade ao longo desse período eleitoral, com todos os seus órgãos fracionários e este Plenário funcionando da forma como funcionaria em período que não o período eleitoral.
Se é certo, por um lado, que todos os Deputados, sem exceção, terão participação intensa neste pleito eleitoral, também não é menos verdadeira a afirmação de que esta Casa funcionará a pleno vapor, cumprindo os seus cometimentos e cada Deputado com a responsabilidade que assumiu ao ser aqui investido no seu mandato.
Neste sentido, Sr. Presidente, fizemos apresentar um projeto de lei que objetiva eliminar uma distorção, um procedimento até abusivo de estabelecimentos comerciais na área da gastronomia em Santa Catarina, que visa penalizar aqueles que eventualmente percam a comanda ou aquela ficha de controle de consumo, com o pagamento de um valor extremamente exacerbado em relação àquilo que efetivamente foi consumido.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer atitude abusiva nesse sentido.
Portanto, o projeto de lei que começará a tramitar a partir de hoje vem no sentido de vedar a qualquer estabelecimento dessa natureza a possibilidade de cobrança de qualquer valor na hipótese de perda, extravio ou inutilização da comanda.
Se por um lado o consumidor tem a obrigação de pagar o que consumiu, por outro lado cabe também ao fornecedor fiscalizar exatamente no momento em que entrega o que foi consumido!
Portanto, não é difícil saber o que foi consumido e encontrar-se um entendimento correto e não abusivo de uma cobrança excessiva, muitas vezes superior àquilo que foi efetivamente consumido.
É uma matéria que se insere no rol de matérias sob a competência legislativa de um Estado-membro e também de iniciativa de um Parlamentar, e quero crer que terá o seu andamento, o seu debate e, a final, a sua aprovação neste Parlamento.
Por outro lado, Sr. Presidente, quero falar sobre um assunto diferente do primeiro, que diz respeito à norma regrada pelo art. 226 da Constituição Federal, que é o chamado Princípio da Unidade Familiar. É a extensão ou a aplicabilidade desse Princípio da Unidade Familiar ao servidor público estadual. Como?
Por força do art. 50 da Constituição do Estado, nós, enquanto Deputados, não temos poder de iniciativa para projetos de lei que versem sobre qualquer questão atinente ao funcionalismo público.
Por isso estou encaminhando ao Sr. Governador uma indicação para que ele remeta ao órgão competente do Poder Executivo, a fim de que examine a possibilidade de um projeto de lei, cujo anteprojeto já fazemos anexar, que faz com que na prática se estabeleça o cumprimento do art. 226 da Constituição Federal, fazendo com que todo servidor público estadual, da administração pública, direta, autárquica e fundacional, que tenha que transferir o seu domicílio em razão do serviço, e tendo como cônjuge um outro servidor público, que seja levado em consideração o Princípio da Unidade Familiar, de tal sorte que se encontre alternativa que não venha a penalizar aquele servidor.
É um projeto de lei muito simples, muito singelo na sua concepção, com um elevado alcance social e com esse objetivo: de fazer valer na prática o Princípio da Unidade Familiar, esculpido no art. 226 da Constituição da República.
Feito isso, Sr. Presidente, agradeço pela deferência, e tenho certeza de que essas matérias haverão de ser, como é costumeiro nesta Casa, devidamente examinadas, aprimoradas e deliberadas.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)