57ª Sessão Ordinária - 10/07/2013
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, primeiramente gostaria de continuar a falar sobre esse debate que está acontecendo.
Nós achamos que o estudante de Medicina não pode ganhar mais dois anos em seu currículo e levar oito anos para concluir a sua formação por causa de um problema emergencial na saúde. Acho que o governo federal está totalmente errado em querer instituir mais dois anos para o estudante de Medicina. Então, o estudante de Direito vai ter mais dois anos simplesmente, assim como o de Engenharia etc.?
Até concordamos com relação à rede pública de ensino, porque essa é bancada pelo governo federal. Nós pagamos as universidades da rede pública com os impostos, mas as universidades privadas são autônomas. Os alunos pagam a universidade privada com muito sacrifício. Então, não podem estar inseridas as escolas privadas e públicas. Temos que separar.
Acho que a vinda de outros médicos para o Brasil neste momento não tem problema nenhum, desde que se cumpra a Constituição, desde que se cumpra a revalidação do Conselho Federal de Medicina. Para que nós possamos atuar nos Estados Unidos, na França temos que lá prestar a prova de revalidação. E por que os médicos de lá não precisam mostrar a sua sabedoria para nós? Eles têm sim.
Então, podem vir médicos de outros países, mas eles não resolverão o problema. Eles irão para o interior e lá não há condições para que eles exerçam a Medicina. Não tem laboratório para fazer exames, não têm Raios X, enfim, não tem consistência para exercerem a profissão, como os médicos do Brasil também não têm.
Mas, hoje, a minha fala será sobre a Lei da Internação Compulsória de Dependentes Químicos.
(Passa a ler.)
"Institui a Política e o Sistema Estadual de Internação Compulsória de Dependentes Químicos e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui a Política e o Sistema Estadual de Internação Compulsória de Dependências Químicos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei possui as seguintes diretrizes:
I - a realização de ações urgentes que possibilitem a identificação e a elaboração de laudo de capacidade de dependentes químicos com o intuito de subsidiar solicitações judiciais de internação compulsória;
II - a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento aos dependentes químicos que, por conta do grau de comprometimento com a droga, perdem a autonomia de vontade; e
III - a capacitação de equipe técnica para a implementação da política.
Art. 3º A Política de Internação Compulsória de Dependentes Químicos tem os seguintes objetivos:
I - receber a demanda acerca do dependente químico que, por conta do vício, aparenta perda de capacidade de juízo de realidade e autonomia da vontade;
II - realizar de forma ágil estudo técnico do caso concreto e emitir laudo conclusivo, fundamento de forma transversal e interdisciplinar, com objetivo de auxiliar a fundamentação judicial de internação compulsória;
III - promover a qualificação, capacitação e acompanhamento de equipe técnica, interdisciplinar, responsável pelo atendimento ao dependente químico; e
IV - articular os demais entes públicos no sentido de viabilizar a internação compulsória de dependentes químicos que deixaram de dispor de autonomia de vontade.
Art. 4º São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
I - Plano Estadual, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações do Sistema Estadual de Internação Compulsória de Dependentes Químicos;
II - Sistema Estadual de Internação Compulsória, aqui definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente para o cumprimento dos princípios e objetivos da Política instituída por esta Lei;
III - organizar o serviço de atendimento às solicitações de laudo técnico para requerimento de internação compulsória dos dependentes químicos; e
IV - a colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
Art. 5º A Secretaria Estadual da Saúde coordenará a Política de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do artigo 71 da Constituição Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." [sic]
O Sr. Deputado Ismael dos Santos - V.Exa. me permite um aparte.
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR - Pois não!
O Sr. Deputado Ismael dos Santos - Quero parabenizá-lo pelo interesse de v.exa., que vem da área médica.
Quero dizer que esse tema, de fato, tem sido exaustivamente discutido e debatido nas nossas audiências públicas. Já está implantado no Rio de Janeiro, São Paulo e, naturalmente, o debate chega a Santa Catarina.
Entendo que há, de fato, casos que não há como você não agir de forma compulsória em relação a casos extremos para internação do dependente químico, mas tenho duas preocupações. E acho que é a partir daí que o debate precisa ser enriquecido: primeira, a estrutura do governo para atender esse dependente químico que involuntariamente será internado. E segunda, a nossa experiência, pois como presidente de uma comunidade há 20 anos trabalhando com dependentes químicos, entendo de que a vontade pela recuperação é parte da mesma.
Então esse debate nós precisamos, sem dúvida alguma, intensificar nesta Casa e tomar, de fato, parte das políticas públicas de atendimento ao dependente químico.
Muito obrigado!
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO AGUIAR - Muito obrigado, deputado Antônio Aguiar!
(Continua lendo.)
"Justificativa
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 227, estabelece para a família, a sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade e em atenção à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, entre outros, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e opressão. A nossa Carta Constitucional também assegura o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 153).
O mesmo texto constitucional assegura ao estado, como ente federativo, a competência concorrente para legislar sobre a proteção à infância e à juventude (art. 24, inciso XV), de forma que a atuação deste Parlamentar, conforme já afirmei em outra proposição que também visa assegurar a proteção dos nossos jovens, além da competência assegurada, baliza-se pelo sentimento e preocupação com a jovem população catarinense, exposta de forma alarmante não só aos próprios desafios do homem, mas principalmente aos males da desvirtuada vida moderna, na qual o consumo de drogas, lícitas ou não, tornou-se a causa principal dos mais variados problemas sociais, influindo decisivamente no futuro da nação.
O consumo de crack, por exemplo, aumentou muitos nos últimos anos, espalhando-se por todo o país, por todas as classes sociais, podendo ser considerado uma epidemia. Os viciados perdem seus vínculos com a família e com a sociedade, não aceitam outra coisa a não ser consumir mais drogas. Observa-se que a maioria aceita se tratar, sendo a solução a internação compulsória, medida já prevista na Lei Federal n. 10.216/2001. Por isso, muitos especialistas têm defendido a internação compulsória."
Nós temos ainda outras justificativas para que a nossa lei seja aprovada pelos 40 deputados. Queremos apoio, srs. deputados, a esse importante projeto de lei que já foi aprovado em São Paulo, Rio de Janeiro e agora chega a esta Casa.
A verdade é que precisamos tomar algumas medidas mais fortes, aqui, em Santa Catarina, no momento em que o crack e as drogas, entre elas a bebida alcoólica, são a principal causa de desagregação familiar e de momentos difíceis que vivemos em nossa sociedade.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)