38ª Sessão Ordinária - 04/05/1999
O SR. DEPUTADO ADELOR VIEIRA - Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero trazer à consideração do Plenário nesta tarde a posição do Conselho Nacional de Educação, órgão do Ministério da Educação, em relação à formação de professores para o ensino religioso.
Recebi, recentemente, um convite da Secretária da Educação, professora Miriam Schlickmann, para discutirmos este assunto, que julgo da maior importância, e quero não só registrar nesta Casa a nossa posição em relação ao ensino religioso como, também, trazer o assunto para uma discussão mais ampla, se não nesta, em outra oportunidade.
O parecer do Conselho Nacional de Educação, através da Relatora, Conselheira Eunice Durham, juntamente com os Conselheiros Lauro Zimmer, Jacques Velloso e José Carlos de Almeida, tem o seguinte relatório:
(Passa a ler)
"O problema da formação de professores para o ensino religioso se enquadra na questão mais ampla da oferta de formação religiosa nos estabelecimentos públicos de ensino e está relacionada à questão da separação entre Igreja e Estado, que tem sido, no Brasil, objeto de permanente debate.
De fato, o problema não existiu, nem no Brasil nem em outros países, enquanto o Estado reconhecia uma religião oficial. Neste contexto, cabia à Igreja oficial tanto a determinação do contento do ensino religioso, como a formação ou credenciamento dos professores para ministrarem esta disciplina nos estabelecimentos públicos. Esta situação ainda persiste, hoje em dia, em muitos países muçulmanos.
A separação entre Igreja e Estado se generalizou no Ocidente durante o século XIX, tanto nos países republicanos como nas monarquias constitucionais e esteve associada ao reconhecimento da liberdade e da pluralidade religiosa. A exceção foi constituída, no século XX, pelos países de regime comunista, que se declararam não apenas laicos, mas ateus, e desencorajaram ou mesmo coibiram as manifestações religiosas.
Nos Estados seculares, a questão se colocou de outro modo; orientou-se no sentido de que o Estado não interferisse nos diferentes cultos e não se manifestasse sobre a validade desta ou daquela posição religiosa.
A questão no Brasil tem se revelado particularmente espinhosa no que tange ao ensino religioso nas escolas públicas, e o Estado tem se orientado em sentidos diversos, de acordo com as diferentes Constituições.
A Constituição Brasileira de 1988 trata a questão geral de separação entre Igrejas e Estado no artigo 19:
‘Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.’
Por sua vez, o artigo 210 estabelece, no seu parágrafo 1º:
‘§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.’
A versão original do artigo 33 da LDB, por outro lado, regulamentava a matéria de forma a evitar qualquer interferência do Estado no conteúdo do ensino religioso ou na preparação de professores para esta área, dispondo:
‘O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
1 - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas Igrejas ou entidades religiosas;
2 - interconfessional, resultante de acordo entre diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.’
Como se pode facilmente constatar da leitura do artigo, a orientação do ensino religioso é de decisão dos alunos ou responsáveis, seu contento depende das organizações religiosas que foram objeto de opção (Igrejas ou associação de Igrejas, no caso do ensino interconfessional), organizações estas responsáveis, inclusive, pela preparação dos professores ou orientadores religiosos.
O Conselho Nacional de Educação (Conselho Pleno), através do Parecer 05/97, baseado nesta versão original da LDB, assim se manifestou:
‘A Constituição apenas reconhece a importância do ensino religioso para a formação básica comum no período de maturação da criança e do adolescente que coincide com o ensino fundamental e permite uma colaboração entre as partes, desde que estabelecida em vista do interesse público e respeitando - pela matrícula facultativa - opções religiosas diferenciadas ou mesmo a dispensa de tal ensino na escola.’
Por ensino religioso se entende o espaço que a escola pública abre para que estudantes, facultativamente, se iniciem ou se aperfeiçoem numa determinada religião. Desse ponto de vista, somente as Igrejas, individualmente ou associadas, poderão credenciar seus representantes para ocupar o espaço como resposta à demanda dos alunos de uma determinada escola. Foi a interpretação que a nova LDB adotou no já citado art. 33.
A Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado e a necessidade de formação religiosa aos cuidados dos representantes reconhecidos pelas próprias Igrejas.
À escola cabem duas obrigações:
1 - garantir ‘a matrícula facultativa’, o que supõe que a escola, em seu projeto pedagógico, ofereça com clareza aos alunos e pais quais são as opções disponibilizadas pelas Igrejas, em caráter confessional ou interconfessional;
2 - deixar horário e instalações físicas vagas para que os representantes das Igrejas os ocupem conforme sua proposta pedagógica, para os estudantes que demandarem o ensino religioso de sua opção."
O assunto é por demais interessante, Sr. Presidente e Srs. Deputados, mas o que me faz traze-lo é o fato de que o voto dos Relatores leva para uma outra direção.
Nós defendemos o ensino religioso prescrito na Constituição e na LDB. Não defendemos que o ensino religioso seja extraído nem que seja objeto de polemização. Queremos que a história da religião, que a ciência da religião, que os princípios básicos e os princípios bíblicos fundamentais sejam as disciplinas das aulas de Religião.
Só que, pelo voto do Relator, a formação orientada para o ensino religioso pode ser oferecida como curso livre ou como seqüência, sem direito a diploma. Mas o próprio Estado de Santa Catarina, através da Secretaria da Educação, mantém, através do sistema Magister, cursos de formação de Ciência da Religião em várias faculdades, e nós queremos que isso seja mantido.
Diante do exposto, está se querendo tirar, inclusive dos que já estão cursando Ciência da Religião nas diversas faculdades de Santa Catarina, o direito de receberem seus diplomas.
Voltaremos, oportunamente, a esta tribuna para também defender que o ensino religioso fundamental e básico possa continuar tendo o seu espaço na grade curricular que o Estado já mantém e que os cursos que estão sendo realizados possam ter sua seqüência normal, inclusive com os certificados, que lhes são garantidos, mas que, segundo o voto do Relator, deixarão de existir.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)