Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Antônio Carlos Vieira

99ª Sessão Ordinária - 06/12/2006

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, inicialmente vou falar sobre a Medida Provisória n. 131, deputado João Henrique Blasi. Eu gostaria que mais uma vez a nossa Constituição fosse respeitada.

A nossa Constituição, no art.128, meus caros colegas, estabelece:

(Passa a ler)

"Art. 128 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos seus Municípios:

[...]

III - cobrar tributos:

[...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"[sic]

Então, é uma norma constitucional: só a partir do exercício seguinte.

Mas, deputado João Henrique Blasi, há a norma do art. 128, § 5°, que todos estão esquecendo. Não é aquela interpretação que v.exa. deu - pelo menos o jornal deu - que entraria em vigor três meses depois de sua aprovação. Não! A Constituição diz que o projeto que aumenta ou institui imposto tem de entrar nesta Casa 90 dias antes.

Diz o dispositivo:

(Passa a ler)

"§ 5º Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias" (e ela não previu o aumento da carga tributária) "ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal" (isso é do ano 2000, não é de agora) "ou resolução do Senado" (não houve), "os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até 90 dias antes de seu encerramento".[sic]

Então, a Constituição delegou a esta Casa um prazo de 90 dias, deputado João Henrique Blasi, para analisar qualquer projeto. Aí vamos colocar medida provisória e dizer que medida provisória tem um trâmite diferente? Não! Ela não foi respaldada pelo art. 128 § 5°! Ela tem o mesmo aspecto de um projeto de lei; teria que ser encaminhada para esta Casa 90 dias antes.

Uma outra coisa que se fala muito é sobre produtos e serviços supérfluos, mas isso incluiu combustível e energia elétrica. E aí, deputados João Henrique Blasi e Paulo Eccel, a medida provisória, que é assinada pelo secretário da Fazenda - a exposição de motivos -, que é um empresário, que deve estar lutando pela redução de tributos, apresenta essa carga tributária.

Estabelece a nossa Constituição Federal, no art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que:

(Passa a ler)

"Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos, a que se referem os arts. 80, II e 82 § 2°."[sic]

Onde está a lei federal que estabelece que a energia elétrica e o combustível são produtos supérfluos?

Srs. deputados, fala-se muito que a alíquota foi aumentada em 2%. Não! O percentual da alíquota foi de 17% para 19%; de 25% para 27% e de 12% para 14%. Mas nós temos que examinar quanto de imposto foi aumentado. Se nós calcularmos que a tributação dos automóveis novos, que têm hoje uma tributação de 12% do ICMS, vai para 14%. Esses 2% representam um aumento da carga tributária, um aumento de imposto de 16,67%. Não são 2%; ele aumenta 16,67%, deputado Gelson Merísio! Isso é na cola do consumidor! E não venham dizer que a empresa é que vai pagar. Ela paga, mas repassa para o consumidor.

Bebidas não alcoólicas e refrigerantes, que hoje são taxados em 17%, vão passar para 19%; o aumento é de 11,76%. Não é de 2%, é de 11,76%. Cigarros, bebidas alcoólicas, armas, munições, cosméticos, perfumaria, gasolina, álcool, energia elétrica acima de 150 quilowats e serviços de comunicação, de 25% passam para 27%. Esses 2% correspondem a 8% de reajuste. A carga tributária aumenta em 16,67%, no caso dos carros; nas bebidas não alcoólicas, em 11,76%, e nos cigarros, bebidas alcoólicas, armas e munições, em 8%.

E aí fico preocupado, porque as bebidas não alcoólicas, que são para a juventude e para as crianças, a carga tributária é elevada em 11,76% e para as bebidas alcoólicas é aumentada em 8%. Eu acho que há um descompasso, há um descomprometimento, realmente, com a saúde ou a preocupação que se deve ter com o cidadão.

Mas o deputado presidente desta mesa falou sobre o editorial do jornal ANotícia. Acho que todos os srs. deputados têm que ler o editorial do jornal ANotícia de hoje: "Fundo de combate à pobreza". Que nobre, deputado João Henrique Blasi! Vamos aqui reconhecer: combater a pobreza devia ser obrigação de todo parlamentar, mas não combatendo a pobreza através da criação de impostos, majorando impostos.

Essa permissibilidade do art. 82 da Constituição Estadual, da criação do Fundo de Erradicação da Pobreza por conta do aumento da carga tributária é de 2000, quando eu era secretário da Fazenda. Não foi aumentada a carga tributária e o fundo não foi criado exatamente porque entendíamos que não devia ser jogado em cima do empresário e do consumidor mais um aumento da carga tributária. Agora, o atual governo, em 2006, quer elevar a carga tributária para 2007, apresentando uma medida provisória. Não observando o prazo do art. 128, § 5º, da nossa Constituição, quer jogar goela abaixo o aumento escorchante da carga tributária.

E aí, deputada Ana Paula Lima, embora haja deputados que assomam à tribuna e digam que são contra o aumento da carga tributária, eles, "nos finalmentes", vão acabar votando a favor do aumento de tributos. Mas sabemos que isso vai ser registrado no telão. Sabemos que será registrado o voto de cada deputado, porque o discurso vai ser um momento só. Aquele deputado que diz uma coisa e vota em outra vai ser cobrado pela sociedade. Não é cobrado pelos empresários, porque eles são meros repassadores de impostos. Todos nós sabemos que o ICMS é um imposto indireto, ele repassa para frente.

Outra coisa, deputado Onofre Santo Agostini, ninguém diz, mas o aumento não é de 2%. Esse aumento real de 17% para 19%, de 12% para 14% é de 2%? Não, porque o imposto incide sobre o imposto. Só para se ter uma idéia, na energia, os 25% correspondem a uma carga tributária de 33%. Está-se jogando com muita facilidade e dando um prazo curto contra o que estabelece a nossa Constituição, no seu art. 138, § 5º, que fala em um prazo de 90 dias para esta Casa se manifestar.

Estão jogando goela abaixo do consumidor essa majoração, esse adicional de ICMS, esse adicional escorchante e da forma que outros governos não aplicaram. E quero até deixar bem claro que li algumas notícias que dizem que isso é do governo de transição. Eu só não sei dizer, deputado João Henrique Blasi, se é do governo que está saindo ou se é do governo que está entrando, porque não foi dito. Eu não sei dizer qual a transição, ou seja, se foi o Pinho Moreira que assinou a medida provisória ou o governo de transição de Luiz Henrique da Silveira, que vai assumir a partir de janeiro de 2007. Eu só sei dizer que é o futuro governo que se vai locupletar dessa carga tributária elevada, se esta Casa concordar com tal absurdo.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)