37ª Sessão Ordinária - 05/05/2011
O SR. DEPUTADO DIRCEU DRESCH - Sr. presidente, srs. deputados e todos que nos acompanham, quero, no dia de hoje, trazer um assunto que com certeza está gerando bastante polêmica na imprensa e nesta Casa, que é a aposentadoria dos ex-deputados ou a aposentadoria de funcionários públicos e de deputados estaduais.
Temos debatido muito esse tema na comissão de Constituição e Justiça, onde dei o meu parecer contrário. Projeto de lei de autoria da bancada do Partido dos Trabalhadores está tramitando nesta Casa e revoga o art. 31 da Lei n. 485/2010, porque discordamos profundamente do seu teor. Votamos, contra em 2009, quando foi aprovada essa lei, e esta Casa tem que estar aberta para revogar leis que se entendam, em primeiro lugar, inconstitucionais e, em segundo lugar, injustas, com uma visão extremamente atravessada da nossa sociedade.
Então, quero trazer presente que este deputado está trabalhando firmemente, juntamente com sua assessoria, deputado Volnei Morastoni, na perspectiva de revogar essa lei aprovada nesta Casa.
Entendo que foram feridos princípios constitucionais, pois está muito claro na Constituição de Santa Catarina o seguinte:
(Passa a ler.)
"Art. 50
[...]
$ 2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...]
II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou o aumento de sua remuneração;
[...]
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;"[sic]
Portanto, são prerrogativas do governador, do Poder Executivo.
Ainda sobre as inconstitucionalidades da Lei n. 485/2010, adverte-se já haver a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.027007-9, deflagrada pelo Ministério Público Estadual, atacando diversos vícios formais e materiais, como também representação GPDRP 05/2011, protocolada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, com pedido de liminar, para que a Assembleia Legislativa se abstenha de conceder vantagem remuneratória lesiva ao erário pelo art. 31 que se pretende revogar. E caso já tenha iniciado algum pagamento com esse fundamento, que se suspenda até decisão final daquela Corte de Contas.
Além disso, a Lei n. 485/2010, na nossa avaliação, também fere diversos dispositivos normativos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como omissão da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa, dentre outros requisitos.
Senão, vejamos:
(Passa a ler.)
"Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio."[sic]
Então, nessa perspectiva, srs. deputados e sras. deputadas, entendemos que há um vício muito grave nessa lei aprovada nesta Casa. Primeiramente, entende-se que essa lei deveria ter origem no Executivo; como não teve, é inconstitucional.
Há o argumento de que existe um direito adquirido para quem já pediu o benefício da aposentadoria, mas entendemos que a lei na sua origem possui uma inconstitucionalidade. Por isso, não há direito adquirido.
É nessa perspectiva que estamos construindo a nossa base jurídica para defender a derrogação de todo o art. 31. A nossa expectativa nesses próximos dias é que o relator da comissão de Constituição e Justiça se convença dessa perspectiva a partir de agora. O próprio Tribunal de Contas do Estado já entrou com uma ação, como também o Ministério Público, questionando a constitucionalidade dessa lei que dá direito à aposentadoria de deputado a ex-parlamentares funcionários públicos.
Srs. deputados e sras. deputadas, entendemos que essa lei, além de ser inconstitucional, é imoral, é injusta, porque o deputado exerce uma função eletiva e não pode transformar o seu mandato num peso para a sociedade para o resto da vida. Ele recebe para cumprir uma função, para prestar um trabalho à sociedade, não para se tornar um peso para ela depois.
Por isso, srs. deputados e sras. deputadas, vamos trabalhar firmemente para derrubar não somente o art. 31, mas também a retroatividade. Como entendemos que na sua origem a lei é inconstitucional, não há direito adquirido. E sobre esse entendimento já, inclusive, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)