Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Ivan Ranzolin

84ª Sessão Ordinária - 25/08/1999

O SR. DEPUTADO IVAN RANZOLIN - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o Deputado Romildo Titon ingressou com o Projeto de Lei nº 188/99, o qual acabou de justificar desta tribuna, que estabelece normas para a execução orçamentária e adota outras providências.

No art. 1º do referido projeto, o Deputado pretende vedar "ao Poder Executivo a celebração de atos visando a transferência voluntária de recursos enquanto não realizados os investimentos apontados pelos Municípios em audiências públicas regionais (Orçamento Regionalizado)."

Diz os seus parágrafos:

(Continua lendo)

"§ 1º - Na hipótese de já haver sido celebrado o ato, o disposto neste artigo aplica-se à transferência de recursos.

§ 2º - A vedação não se aplica às transferências voluntárias previstas para o cumprimento de programas de ações continuadas nas áreas da educação e da saúde."

O projeto suspende até os efeitos do inciso I do art. 7º da Lei nº 11.071, de dezembro de 1998. E o Deputado fez a justificativa semelhante ao seu pronunciamento feito aqui, nesta tribuna.

Eu fui incumbido, pela Comissão de Constituição e Justiça, de relatar o presente projeto, e fiz o relato analisando o aspecto da constitucionalidade. No parecer, entre outras coisas, escrevi o seguinte:

(Passa a ler)

"Observa-se a ocorrência de vício insanável da inconstitucionalidade, consoante prescreve o art. 2º da Constituição Federal:

Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Posto assim, temos que a iniciativa parlamentar fere esse princípio da autonomia dos Poderes quando invade competência alheia para legislar sobre a matéria.

(...)

De outro vértice, há o aspecto de que as previsões orçamentárias mencionadas são distintas, não podendo, desta sorte, estarem vinculadas uma a outra. Somente poderíamos imaginar a vinculação pretendida na hipótese de existência dessa previsão na própria Lei do Orçamento e não em uma lei esparsa como a proposta pelo projeto de lei ora em apreciação."

Isso significa dizer, Srs. Deputados, que com a vedação que o Deputado coloca - não quero entrar na questão de mérito, porque se entrarmos nessa questão é evidente que daríamos prioridade aos Municípios do Orçamento Regionalizado... Mas ao vedar o Executivo a celebração de atos visando a transferência voluntária de recursos enquanto não realizados esses que ele pretende no Orçamento Regionalizado, ficaria o Chefe do Poder Executivo impedido de assim agir. Ora, temos que fazer aqui dois comentários: um de natureza política e de independência dos Poderes e outro de natureza eminentemente técnica e constitucional.

O comentário de natureza política é o seguinte: o Poder Executivo não participou do processo da questão da regionalização. Essa foi uma iniciativa da Assembléia que foi levada aos Municípios. Fizemos uma caminhada pelo Estado de Santa Catarina e participei do encontro realizado na região de Lages. Lá fiz a observação de que a Assembléia Legislativa havia tomado essa iniciativa, mas que sem a presença do Poder Executivo não havia, a não ser via Orçamento, uma forma de fazer com que ele atendesse prioritariamente essas questões orçamentárias.

Então, é uma questão a ser analisada, porque não houve a participação e o compromisso do Poder Executivo, que detém o poder de destinar os recursos orçamentários, configurados como despesas orçamentárias, embora a Assembléia Legislativa tenha o poder de fazer as alterações e de colocar orçamentariamente os recursos. Acontece que além do recurso orçamentário, temos que ter o financeiro; se não tiver o financeiro não adianta ter escrito no papel o orçamentário.

Por isso, sem a participação do Executivo, não houve a formação de um compromisso. Essa iniciativa foi única e exclusiva da Assembléia Legislativa, a sponte sua. Então, esse é um comentário necessário que tem de se fazer.

Com relação ao parecer que emitimos, entendemos que o projeto é inconstitucional exatamente porque vincula uma dotação orçamentária à outra, isto é, impede que o Executivo destine recursos voluntários para qualquer instituição ou Município enquanto não atendido aqueles requisitos do Orçamento Regionalizado.

Ora, não podemos fazer esta vinculação e proibir o encaminhamento de recurso do Executivo dentro do Orçamento. O Executivo cumpre o que está escrito no Orçamento. Se ele não obedecer as prioridades, a Assembléia Legislativa poderá reclamar, poderá convocar os Secretários e poderá fazer a fiscalização. Não podemos é impedir que o Executivo encaminhe convênios ou recursos orçamentários previstos na lei, vinculando primeiramente o encaminhamento aos Municípios.

Deputado Romildo Titon, não tenho realmente observações a fazer quanto ao mérito, porque acho que os recursos encaminhados aos Municípios - Orçamento Regionalizado feito pela Assembléia - deveria ser uma prioridade, mas não poderemos fazer com que isso seja obrigado por uma lei ordinária, quando o encaminhamento deveria ser por uma lei específica, que é a Lei do Orçamento, que teremos a oportunidade de votar este ano.

Então, sob esse ângulo é que entendemos que existe inconstitucionalidade, exatamente porque cerceia o Poder Executivo de encaminhar recursos que não sejam inicialmente os recursos pretendidos pelo Deputado no seu projeto de lei.

Por isso, essa vinculação é inconstitucional. Nós poderemos, sim, fazer com que o Governo cumpra o Orçamento, mas não podemos impedir que ele encaminhe recursos que são orçamentários e que ele entenda que sejam prioritários.

Deputado Romildo Titon, eu encaminhei esse parecer, foi votado na Comissão de Justiça e o que V.Exa. solicitou é um recurso a que tem direito, e a Assembléia Legislativa tem o dever de se manifestar sobre esse recurso em Plenário. Se o Plenário entender que o seu recurso é procedente, o projeto volta à Comissão de Justiça para que outro Relator, divergente, apresente seu relatório, encaminhando-o ao Plenário para decidir.

Mas eu, como Relator, tinha de fazer essas explicações, que na realidade entendo oportunas para que os Srs. Deputados tenham o convencimento sobre o problema. E eu quero repetir, para encerrar a minha participação, que a sua intenção, como mérito, é coerente, apenas esbarrando na questão constitucional. Ela não prosperaria numa decisão da Justiça sobre a sua inconstitucionalidade, exatamente porque nós estamos interferindo no Poder Executivo, no encaminhamento de recursos orçamentários que ele teria em mãos ou que entendesse como prioridade.

Respeito a sua iniciativa e acho que V.Exa. está encaminhando corretamente quando pede regimentalmente que o Plenário aprecie uma decisão da Comissão de Constituição e Justiça, a qual V.Exa. não se conforma. Esse é um encaminhamento e nós vamos respeitá-lo, porque o Plenário deverá decidir. Mas eu não poderia deixar de trazer esses esclarecimentos, já que fui o Relator da matéria.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)