Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Sérgio Godinho

20ª Sessão - 14/02/2006

O SR. DEPUTADO SÉRGIO GODINHO - Agradeço, sr. presidente.

Quero manifestar-me sobre o projeto de lei que acabamos de aprovar.

(Passa a ler)

"Justificativa

É inquestionável o direito dos policiais à Aposentadoria Especial, prevista nas exceções constantes nos incisos II e III § 4° do art. 40 da Constituição Federal, com a novel redação dada pela Emenda Constitucional 47, que determina:

‘Art.40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.’

Indubitavelmente, os policiais civis exercem atividades que se amoldam perfeitamente às exceções previstas no dispositivo constitucional citado, tendo em vista que contato com criminosos expõe o servidor a riscos permanentes, o que gera imenso estresse na vida profissional, trazendo conseqüências que comprometem a saúde e a integridade física do policial.

Neste sentido, várias pesquisas científicas abordando essa questão, abalizadas por organismos internacionais, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), classificaram a atividade policial como a segunda mais estressante do mundo, perdendo apenas para a dos mineiros das minas de carvão, classificação essa reconhecida pela Organização das Nações Unidas (ONU), indicando que a única atividade social exercida nessa situação é a atividade policial.

Os servidores policiais são detentores do poder que o Estado delega a uma categoria especial de servidores. Tal fato os diferencia dos demais servidores públicos, porque com seu trabalho meritório, perigoso e estressante são destinados a garantir, até com risco da própria vida, a integridade física e o patrimônio dos cidadãos comuns.

Ademais, destaca-se que a atividade policial é sempre perigosa e requer dedicação exclusiva que, por vezes, ultrapassa as 44 (quarenta e quatro) horas semanais exigidas do trabalhador ordinário, dedicação essa que requer cada minuto, cada segundo do policial ao longo de sua vida funcional, impelindo a sacrifícios pessoais e inúmeras vezes à privação do convívio familiar.

A Lei Complementar Federal n° 51/85, promulgada sob a égide da Carta Magna de 1967, trata especificamente do reconhecimento das condições especiais a que estão sujeitos os que exercem a função policial, quando dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria dessa categoria de servidores.

Neste diapasão, destaca-se que tal norma foi devidamente recepcionada pela atual Constituição, encontra-se em consonância com o disposto nos incisos II e III do § 4° do artigo 40 da Lei Maior que permite que lei complementar estabeleça requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos policiais.

A simetria vertical na Carta Estadual está prevista no art. 30, § 5º, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 9, o qual se encontrava vazado nos seguintes termos:

‘Art. 30. O servidor será aposentado:

[...]

§ 5º. Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, ‘a’ e ‘c’, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.’"

Ante o exposto, considerando a importância dada por esta Casa, hoje é aprovada, em condições especiais, a aposentadoria dos policiais civis de 20 e mais dez, ou seja 20 anos do exercício da profissão de policial e mais 10 anos em qualquer outra atividade.

Ficaremos aguardando para que possamos logo contemplar a mulher, projeto ao qual uma emenda de minha autoria seria apresentada, no sentido de que a mulher fosse melhor contemplada pela lei, ou seja, que tivesse um tempo de trabalho reduzido, que tivesse uma aposentadoria especial com o diferencial de que seria de 20 e mais cinco anos, ou seja, 20 anos de atividade policial e mais cinco em qualquer outra atividade.

Sendo assim, quero parabenizar o governo por permitir essa oportunidade aos policiais de terem essa condição especial na sua aposentadoria.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)