Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputada Professora Odete de Jesus

10ª Sessão Ordinária - 09/03/2005

A SRA. DEPUTADA ODETE DE JESUS - Sr. Presidente, Sras. Deputadas, visitantes, amigos, funcionários desta Casa e toda a imprensa falada, escrita e televisionada, hoje, juntamente com os membros da Comissão que já presidi, a Comissão de Direitos e Garantias Fundamentais de Amparo à Família e à Mulher, juntamente com o vice-Presidente, Deputado Dionei Walter da Silva, fizemos em Jaraguá do Sul uma ampla divulgação do Estatuto do Idoso, pois se nós, Parlamentares, Vereadores, Prefeitos e demais autoridades, não cobrarmos que o Estatuto seja respeitado, ele ficará dentro de uma gaveta.

(Passa a ler)

" Capítulo VIII

Da Assistência Social

Art. 33 - A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único - O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35 - Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º - No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

§ 2° - O Conselho Municipal do Idoso ou Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1°, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício Previdenciário ou de Assistência Social percebido pelo idoso.

§ 3° - Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo."

Esse Estatuto deve ser cumprido porque temos uma população grande de idosos no Estado de Santa Catarina, e devemos lembrar que também estamos prestes a atingir a melhor idade.

Muito obrigada!

(SEM REVISÃO DA ORADORA)