Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Antônio Carlos Vieira

5ª Sessão Ordinária - 26/02/2004

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. Presidente, eu não vou duvidar da palavra de V.Exa., eu vou levar pelo meu ouvido, mas eu não ouvi. Realmente eu não ouvi. Eu estava acompanhando, com toda a atenção, quando o PT foi chamado. Eu esperei, que logo depois fosse chamado o PP.

O SR.PRESIDENTE (Deputado Onofre Santo Agostini)- Aliás, Sr. Deputado, o PP está na frente do PT, dentro da ordem aqui.

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta semana a revista IstoÉ publicou uma matéria, Ações Impopulares, a qual nos dá a notícia de que estaria havendo uma ação popular contra o ex-Governador Esperidião Amin Helou Filho e este Deputado, na época Secretário da Fazenda.

Diz a notícia que essa ação popular teria sido ingressada na 2ª Vara da Fazenda, inclusive tem o número da ação, no mês de dezembro, e até hoje não fui localizado para tomar ciência da ação que corre contra mim.

Mas a matéria se refere a assunto da Marcegalia, que eu vou ler para, do dia 18 de fevereiro deste ano.

(Passa a ler)

"Livre mercado - Cláudio Loetz.

A Marcegaglia do Brasil instalada em Garuva, no Norte catarinense, vai investir US$ 30 milhões na construção da segunda fábrica ainda neste ano."

Essa empresa foi financiada pelo Prodec e recebeu recursos financeiros do braço direito do Prodec, que é o Fadesc, autorizada por lei estadual.

Mas também na reportagem, e alguns jornais lançaram, é colocado que essa lei estaria calcada numa decisão do Tribunal de Contas do Estado. Há um leve equívoco. O Tribunal de Contas do Estado deu parecer, sim, de um analista de controle externo no dia 10/03/2003 no SPC - 02/07339414, assinado pelo Analista de Controle Externo Davi Solonca, em que ele sugere ao seu Conselheiro-Relator a ouvida do então Secretário da Fazenda, que era este Deputado na época. No dia 11/07/2003 apresentou as razões da defesa ao Tribunal de Contas do Estado. De 11/07/2003 até esta data, 26/02/2004, não houve qualquer decisão da egrégia Corte de Contas do nosso Estado.

No segundo processo, também sobre o mesmo assunto, porque um é de R$1 milhão e outro é de R$1.903.000,00, do SPC - 02/07326940, que tem parecer do mesmo Analista de Controle Externo, Davi Solonca, do dia 10/03/2003, foi dado um prazo de 30 dias para que o cidadão Antônio Carlos Vieira, na qualidade de ex-Secretário da Fazenda, pudesse apresentar defesa. Eu fiz, também, com data do dia 11/07/2003, conforme protocolo do Tribunal de Contas do Estado, e até hoje, dia 26/02/2004, o Tribunal de Contas não decidiu.

Portanto, não há nenhuma decisão do Tribunal de Contas do Estado a respeito do assunto.

Mas vou focar alguns dos aspectos. Primeiro, quero citar, até para derrubar alguns argumentos, que o art. 21 da Lei nº 4.320 - para quem desconhece essa lei é de 1964, portanto, anterior à Constituição de 1988 e anterior à Lei de Responsabilidade - no qual se ampara a anotação restou indubitavelmente superado, pelo menos derrogado, antes o que estabelece a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nos seguintes termos:

(Passa ler)

"Art. 26 - A destinação de recursos para, direta e indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretriz Orçamentária e estar prevista no Orçamento ou em seus créditos adicionais."

Esta Casa, Deputado Ronaldo Benedet, pela Lei nº 11.649, que tramitou no ano de 2000 nesta Casa, aprovada e publicada no Diário Oficial de 28/12/2000, aprovou alteração da lei original do Prodec nº 11.345, de 17/01/2000, no seguinte dispositivo: o art. 6º da Lei nº 11.355, de 17/01/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Passa a ler)

"Art. 6º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - Fadesc -, vinculado à Secretaria do Estado da Fazenda, constituir-se-á:

(...)

II - no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas, comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo Prodec:

equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito.

b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação da infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgão da administração estadual."

Não se pode dizer que não tem uma lei.

A Lei nº 11.916, que foi aprovada nesta Casa, Deputado Antônio Ceron, em setembro de 2001, estabelece crédito especial para o Fadesc, transferência a instruções privadas, contribuição para despesa e capital de R$2.923.000,00. É exatamente o valor a que nos referimos.

Portanto, nós temos a lei que autorizou o repasse financeiro e temos a lei orçamentária que incluiu no Orçamento.

Não basta isso, Srs. Deputados, com todo o cuidado que se merece quando é repasse de recursos financeiros, seja para órgão púbico, seja para entidade privada.

Eu estou trazendo aqui cópia do Parecer nº 239/2001, da Procuradoria-Geral do Estado, do dia 08 de novembro de 2001, em que consulta a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 16, endereçado à Secretaria do Estado da Fazenda.

Vou ler o que consta da segunda página do parecer:

(Passa a ler)

"Presente a dúvida e a saudável preocupação da Sra. Diretora da Dafi, Márcia Baldança, e do Gerente de Controle do Fadesc, Sr. Mário Sérgio Steffen, com o absoluto respeito ao princípio constitucional da legalidade, sugeriram eles ao Secretário da Fazenda fosse a esta Procuradoria-Geral instada a se manifestar sobre a questão.

Acolhendo a sugestão da área técnica, o excelentíssimo Sr. Secretário da Fazenda submete a matéria à consideração da Procuradoria, nos seguintes termos:

‘1 - A Lei nº 11.649/2000 preenche o requisito fundamental exigido pelo art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e pelo art. 19 da Lei nº 4.320/1964, qual seja, a de ser lei específica (ou especial), exigidos os referidos dispositivos.

2 - Por lei específica (ou especial) deve ser entendida somente aquela que preveja expressamente a indicação da empresa beneficiária dos recursos públicos e o respectivo montante, a despeito do princípio da impessoalidade que norteia a elaboração das leis.

3 - A remessa do contrato à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 30 dias, contados a partir de sua assinatura, a posteriori, portanto, em conformidade com o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.345, alterada pela Lei nº 11.649, logo acima transcrito, supre a exigência do requisito fundamental (prévia lei específica ou especial)’."

Esses foram os quesitos que formulei ao Procurador-Geral do Estado.

A Procuradoria deu o parecer e no final, após os seus considerandos, responde a consulta da seguinte forma:

1 - Com relação à primeira questão, sim. A Lei nº 11.345/2000 é lei especial que atende ao requisito do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000;

2 - Com relação à segunda questão, não. Lei específica ou especial não é somente aquela que indica expressamente o nome do beneficiário dos recursos públicos.

3 - Com relação à terceira questão, que seria o encaminhamento a esta Casa do contrato, fica prejudicada em face da resposta à questão nº 1, que considerou a Lei nº 11.155 lei especial.

Trago isso para V.Exas. e quero esclarecer que também o Tribunal de Contas já tem um prejulgado de agosto de 2001, que diz: "A transferência de recursos públicos para o setor privado somente poderá ocorrer mediante lei específica, havendo dotação orçamentária e compatibilidade com a LDO, conforme o disposto do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000."

Então, já existe prejulgado do próprio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Para evitar dúvida, no parecer da Procuradoria-Geral do Estado, às folhas 37 até 44, devidamente aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, eu fiz, na época, um pedido de informação que tramitou nesta Casa no dia 18 de fevereiro, que diz: "Este Deputado requer, após ouvido Plenário, que seja encaminhado ao Governador do Estado, para que a Secretaria da Fazenda atenda ao seguinte pedido de informação:

1 - Cópia integral do processo administrativo PSEF 84920/017."

Foi feita esta consulta exatamente para que este Deputado possa ter em mãos todo o teor do processo em que decorreu a consulta formulada à PGE e a resposta da PGE.

O Sr. Deputado Antônio Ceron - V.Exa. me concede um aparte?

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Pois não!

O Sr. Deputado Antônio Ceron - Deputado Antônio Carlos Vieira, queria cumprimentar V.Exa. pela clareza com que expõe os fatos deste assunto que foi levantado na imprensa, nesses últimos dias.

Quero dizer que nós, também, na época, acompanhamos de perto, como Secretário Adjunto, depois como Secretário do Desenvolvimento Econômico, este assunto do Estado com a empresa Marcegaglia instalada no Município de Garuva. Recordamo-nos perfeitamente de todas as providências que foram tomadas, exatamente para que aquele compromisso que o Governo do Estado tinha com aquele investimento no Norte do Estado de Santa Catarina fosse cercado com todas as normas legais necessárias.

Eu tenho clareza total de que tudo aquilo que foi feito na época foi amparado por lei, tanto pela lei federal quanto pela lei estadual, ou seja, a questão do Plano Plurianual, lei orçamentária do Estado, e não vejo motivo algum para quererem, neste momento, Deputado Antônio Carlos Vieira, misturar este assunto com o assunto dos bordéis ou de Waldomiro Diniz.

Há uma diferença quilométrica em tentar jogar este assunto quanto ao aspecto moral, enquanto outros assuntos que estão tomando conta da opinião pública.. Este é um assunto em que, com certeza, V.Exa., como nós também, estaremos à disposição de todo o Parlamento, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas. Mas tentar, neste momento, colocar este assunto na vala comum, pelo amor de Deus, Deputado Antônio Carlos Vieira!

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Agradeço a V.Exa. pelo seu aparte e o incluo no meu pronunciamento.

Segundo notícias de jornais, Deputado, quando o Sr. Governador do Estado adentrou em Santa Catarina, provindo dos Estados Unidos da América, a ele foi distribuída matéria jornalística a respeito deste assunto, onde cópias da revista IstoÉ foram difundidas pelo assessor de comunicação do Governo, para que os Srs. Deputados e o povo obtivessem todas as informações necessárias para o grande bafafá que ali estava se apresentando.

Mas eu até quero colocar que a legislação é complicada às vezes, Deputado Celestino Secco, para quem não gosta de lê-la por inteiro.

O Tribunal de Contas, no parecer desse analista, cita o art. 21, da Lei 4.320, que é bem anterior à Constituição de 1988 e mais anterior ainda à Lei de Responsabilidade 101, de 2000.

Mas ele cita o art. 21.

(Passa a Ler)

"Art. 21 - A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.

Parágrafo único - O disposto nesse artigo aplica-se às transferências de capital, à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação."

Ele esqueceu de ler dois artigos antes, o art. 19, que estabelece.

(Passa a ler)

"Art. 19 - A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresas de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial."

Então, as leis não são lidas por inteiro, são lidas pela metade, e eu provo que esta Casa, a não ser que ela também tenha aqui, numa aberração jurídica, aprovado a lei sem que tenha sido considerada, pelo Tribunal de Contas do Estado, uma lei irregular. E aí eu coloco que não sei até onde, Sr. Presidente, que o Tribunal de Contas do Estado pode se insurgir contra uma lei estadual.

Acredito que quem analisa, quem aprecia a juridicidade e a legalidade de uma lei deva ser o nosso Tribunal de Justiça, nunca o nosso Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas, até provarem o contrário, verifica, fiscaliza e normatiza as contas do Estado, e não vem para cá para dizer que aquela lei específica não é uma lei específica, como estabelece a lei tal.

Mas se uma autoridade administrativa, Sr. Presidente e Srs. Deputados, se socorre de um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, e a Procuradoria diz que pode agir se o seu ato está correto, nós, mesmo assim, estaremos sendo chamados a justificar ao Tribunal de Contas, porque o Tribunal de Contas não concorda com aquela interpretação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

E aí vou fazer aqui já um repto a todos nós, Deputados: se concordarmos que o Tribunal de Contas tem razão em assim proceder, que sejam extintas as Procuradorias-Gerais! Não há razão de ser! Se o parecer, se a manifestação jurídica de uma Procuradoria-Geral do Estado não tem validade, para que existir? Não há razão nenhuma para existir aquilo que não se aceita.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)