Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado João Paulo Kleinübing

61ª Sessão Ordinária - 27/08/2003

O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o assunto que me traz a esta tribuna refere-se à Medida Provisória nº 111, que institui o programa de revigoramento econômico e trata de outras questões.

Trata-se, na verdade, de uma tentativa do Governo do Estado de, anistiando multas e juros para as empresas hoje devedoras de ICMS, buscar recompor o seu caixa.

E cabe, aqui, alguns reparos, no sentido de que eu gostaria de ver chegar a esta Casa não um programa que tratasse do que deixou de ser pago, mas medidas que auxiliassem aqueles que estão pagando em dia os seus impostos, aqueles que, muitas vezes com dificuldade, estão contribuindo com o crescimento do Estado de Santa Catarina.

Infelizmente, contudo, estamos tratando daqueles que deixaram de pagar, tentando ajudá-los, o que é absolutamente legítimo e, de tempos em tempos, necessário para que algumas empresas consigam até recuperar o crédito e colocar em dia a sua vida.

Mas, em que pese o mérito da matéria, eu queria tecer algumas considerações, em primeiro lugar, sobre o fato de estarmos discutindo essa matéria dentro de uma medida provisória que, entendo, não é o meio adequado para este assunto, já que nós teremos um tempo de discussão muito breve, de um assunto dessa relevância e dessa importância para o Estado de Santa Catarina.

E acho que este Parlamento merece discutir essa matéria, merece ter tempo para ajudar o Governo, ajudar o Poder Executivo na busca desse recurso tão necessário e importante para o crescimento do Estado.

Dizer que se for feito um projeto de lei a arrecadação do Estado vai ter queda não é verdadeiro, porque nós estamos falando de um benefício para fatos geradores ocorridos até 30 de junho deste ano.

Então, na verdade, medida provisória ou projeto de lei não vai impactar na arrecadação corrente da Secretaria da Fazenda, já que o fato gerador não está sendo alterado. O que, acho, acaba prejudicando o caixa é na verdade o uso recorrente de medidas como essa que acabam, sim, dissimulando, muitas vezes, o pagamento em dia das suas obrigações tributárias. Isto, sim, é que pode ocasionar prejuízo com relação à arrecadação do Estado de Santa Catarina.

Mas o questionamento que quero fazer hoje aqui já foi objeto de discussão hoje na Comissão de Finanças e Tributação. E, sem dúvida alguma, na próxima terça-feira, quando este projeto estiver na Comissão de Justiça para o seu parecer definitivo, nós teremos a oportunidade de aprofundarmos mais estas questões, estas discussões com relação à legalidade e à constitucionalidade do uso desta medida.

O primeiro questionamento diz respeito ao art. 155, inciso XII, alínea g, que diz:

(Passa a ler)

"g) caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios ficais serão concedidos e revogados."

A Lei Complementar nº 24, de 1975, que instituiu o Confaz, diz no seu art. 10:

(Passa a ler)

"Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder unilateralmente anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias."

No ano passado, em 20 agosto de 2002, se não me engano, em reunião com o Confaz, ficou decidido que os Estados poderiam promover anistia de multa e juros e prover parcelamento, o qual deu base à ampliação do Refis que foi discutido no ano passado. Mas esse convênio diz respeito ao dia 30 de junho de 2002 e exige que o parcelamento seja acompanhado de uma série de obrigações por parte das empresas, como se manter em dia com as suas contribuições daqui para frente.

Na verdade, não está amparado nenhum convênio do Confaz na Medida Provisória nº 111 é. Portanto, está em desacordo com a legislação, já que não há previsão de convênio para isso e não prevê, por parte do contribuinte, nenhuma outra obrigação a não ser pagar aquele parcelamento.

Entendo que um dos grandes benefícios que o Refis trouxe ao País não diz respeito apenas ao que ficou para trás, mas porque ele obrigava ao contribuinte a manutenção em dia das suas obrigações. Isso, por si só, foi um grande alívio para o caixa do Governo.

Mas não pára por aí. Além disso, também no art. 150, § 6º diz o seguinte:

"Art.150 - ...................................

§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g", que havia lido anteriormente, que fala com relação à lei complementar.

A Medida Provisória nº 111 trata de uma série de outras questões que não apenas a anistia e o parcelamento. Na verdade, a medida provisória teria que ser um projeto de lei, no meu entendimento, e não apenas um, mas pelo menos dois projetos. Um tratando especificamente da anistia e do parcelamento, se houvesse convênio do Confaz que amparasse essa intenção do Estado, e outro para as outras alterações da Legislação ordinária que se pretende fazer. E não é o que estamos vendo.

Então, esses questionamentos que discutimos hoje na Comissão de Finanças só vamos poder aprofundá-los na próxima terça-feira. Na discussão final, na Comissão de Constituição e Justiça, é que quero aqui renovar o apelo que fez o meu eminente Líder, Deputado Antônio Ceron, que pediu aos Líderes do Governo, nesta Casa, que transformassem essa medida provisória em projeto de lei, para que pudéssemos aqui aprofundar a discussão e fazermos um projeto dentro do interesse do Estado, no sentido da busca do recurso, mas que também seja fruto de uma ampla discussão neste Parlamento.

O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - V.Exa. me concede um aparte?

O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Pois não!

O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - Deputado João Paulo Kleinübing, pedi um aparte para questionar os comentários feitos por V.Exa.

Primeiro, quero dizer que não é correto fazer um projeto de lei através do Legislativo. Um projeto de lei que trate de isenção, anistia tem a ver com o Executivo. Mas esta medida provisória, Deputado, é o maior absurdo que vi correr nesta Casa! Hoje, digo isso para eles, sinto a ausência de Deputados da Legislatura passada.

Se esta Casa quiser conhecer os absurdos desta medida provisória, é só levantar a CPI da Sonegação Fiscal e tudo aquilo que saiu após esta CPI. Esta medida provisória põe panos quentes sobre tudo o que foi dito naquela CPI e dos fatos seguintes!

O Governo do Estado, o Executivo, que publicou vários editais retirando contribuinte do Refis, vai ter que pedir desculpas e incluí-los novamente no Refis. E tudo isso através de uma medida provisória que ofende fundamentalmente o art. 128, § 4º da nossa Constituição Estadual.

O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Obrigado, Deputado Antônio Carlos Vieira.

O que eu disse, Deputado, é que o Poder Executivo poderia ter enviado o projeto de lei a esta Casa. Nós não temos competência para isso, mas se o Governo, ao invés de se utilizar da medida provisória, tivesse utilizado um projeto de lei que viesse a esta Casa para que pudéssemos fazer a devida discussão e o verdadeiro impacto de todas as modificações que estão contidas na Legislação...

Queremos, sim, permitir que as nossas empresas possam recuperar o seu crédito; queremos ver o Estado crescer; queremos permitir que o Estado possa mais facilmente cobrar aquilo que lhe é devido, mas não podemos nos esquecer, em primeiro lugar, daqueles que me pagaram, daqueles que não devem, daqueles que não atrasaram, daqueles que, com toda a dificuldade, honraram com os seus compromissos. Infelizmente, esses têm muito pouco a comemorar ou a receber de benefícios com esse projeto. Então, queremos, sim, justiça para aqueles que pagam.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)