35ª Sessão Ordinária - 15/05/2003
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. Presidente, Sras. Deputadas, Srs. Deputados, hoje as notícias dos jornais, em letras garrafais, são de que apareceram dívidas do Estado no INSS. E hoje o Deputado Eduardo Cherem veio a esta tribuna, no horário destinado ao PSDB, fazer acusações.
Infelizmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, muita coisa se fala, muita coisa se diz sem ter conhecimento da situação.
Então, vou rememorar: do período de janeiro de 1999 até dezembro de 2002, Governo de Esperidião Amin Helou Filho, todo o pagamento devido ao INSS foi executado. Não existe sequer uma notificação relativa ao não-pagamento no INSS por conta de contribuições à Previdência Social nesse período, porque em 1998, por força da Emenda Constitucional 20/98, que alterou o art. 40 da Constituição Federal, § 13º, que estabelece que os comissionados ou os funcionários temporários, aqueles que não têm vínculo definitivo fixo com o Estado, teriam de contribuir para a Previdência Social - INSS - e não ao Ipesc.
Em nenhum momento a Constituição Federal estabelecia que essa exigência tinha efeito pretérito. Obviamente, tem, sim, débitos até 31 de dezembro de 1998, porque o Estado entendia que a contribuição devida era ao Ipesc e não ao INSS. Somente a partir da Emenda Constitucional 20/98, que mudou o art. 40, § 13, passou a ser obrigatório pagar o INSS. E o Estado começou a pagar desde janeiro de 1999.
Então, não procurem jogar essa dívida para cima do Governo passado! É uma dívida que está sendo questionada.
Também me causa uma certa espécie, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, que a Procuradoria-Geral do Estado desconhece que ela questiona judicialmente essa exigência do INSS! Que também desconhece, a Procuradoria-Geral do Estado, que o Estado de Santa Catarina libera certidão negativa da Previdência por força de decisão judicial, solicitado pela Procuradoria-Geral do Estado, que questiona a cobrança administrativa de débitos anteriores à Emenda Constitucional 20/98!
Então, Srs. Deputados, há que se entender que do que se discute, do que se conversa, existe muito papo e pouca ação.
A Deputada Federal Luci Choinacki diz: "É essa a política de austeridade do Governador Esperidião Amin?" Não existe dívida do Governo de Esperidião Amin ao INSS, porque cumpriu essa Emenda Constitucional n° 20/98! Constituição é feita para cumprir e não para enrolar! A Deputada devia saber muito bem!
A minha declaração de ontem, com relação à contratação com dispensa de licitação, da Secretaria do Lazer, de 37 servidores por R$88 mil/mês, parece-me que foi um mal-entendido. O Secretário do Lazer se acha tão importante, que pensa que eu perderia o meu tempo para fazer acusações contra ele, pessoal. Absolutamente! Respeito-o como pessoa, como Parlamentar e como Secretário, não faço nenhuma crítica a pessoas; faço crítica a ações e atos!
S.Exa. precisa justificar sim, por que contrata a partir de 1° de abril!
Veja, Deputado Herneus de Nadal, que S.Exa. contratou por emergência ou por urgência, não sei, 37 pessoas, sendo 13 recepcionistas! Essas recepcionistas vão realmente resolver o problema de urgência e de calamidade pública da Secretaria do Lazer, criada em janeiro de 2003, e o Secretário assumiu somente em fevereiro? E de fevereiro a março S.Exa. conseguiu transformar a Secretaria do Lazer numa urgência ou numa calamidade para haver necessidade de contratar 37 pessoas!
Mas, não tenha preocupação, Sr. Secretário, porque não me move nenhum interesse fazer perseguição política a sua pessoa, absolutamente! Não cabe a este Deputado fazer perseguição política a quem quer que seja; não é do meu feitio.
Deputados Celestino Secco e Herneus de Nadal, trago um assunto muito importante publicado no Diário Oficial do Estado, que deveria ser leitura obrigatória de todos nós, porque, segundo a lei, diz que ninguém pode desconhecer a lei publicada.
Gostaria de registrar, Sr. Presidente, que no Diário Oficial do dia 11 de abril, o Governo do Estado publicou o Decreto n° 140, que dispõe sobre aproveitamento dos cargos da reserva técnica para utilização na estrutura governamental.
(Passa a ler)
"Art. 2°- Com a finalidade de suprir as necessidades da Fundação Catarinense de Desportes - FESPORTE e da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, em face da ausência do cargo de Procurador Jurídico na composição das suas estruturas de cargos, quando da reorganização administrativa do Poder Executivo, fica disponibilizado para cada fundação, 1 (um) cargo de Consultor Técnico, código DGS, nível 1, com lotação no Gabinete do Diretor-Geral, oriundo da Reserva Técnica de que versa o art. 126, da Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003, constante do Anexo XI."
Como na reestruturação, esqueceu-se de colocar o cargo de Procurador Jurídico da Fesporte e da Fundação Catarinense de Cultura, foi-se buscar da reserva técnica. Certo, correto!
Diz o parágrafo único do art. 2º:
( Continua lendo)
"Parágrafo único - O provimento dos cargos disponibilizados por este artigo é de bacharel em direito."
E não poderia ser diferente! Se a ausência é de procurador jurídico, nada mais justo que seja disponibilizado um bacharel em direito! Só que fui surpreendido no Diário Oficial de 13 de maio, página 2, pelo Decreto nº 208 (veja que pérola, Deputado Onofre Santo Agostini), que diz o seguinte:
(Passa a ler)
"O Governador do Estado, usando da sua competência privativa que lhe confere art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 140, de 10 de abril de 2003."
Portanto, ficou uma bela pérola! Para ocupar as funções de procurador jurídico da Fundação Catarinense de Cultura e da Fundação Catarinense de Desportos não precisa ser bacharel em direito. Qualquer um pode ser agora procurador jurídico das Fundações.
Depois fala-se que o Estado não defende bem na Justiça os seus interesses. Por esses motivos! Para transferir dois cargos da reserva técnica para as Fundações usaram o registro da falta de procurador jurídico! E mencionaram - até entendo que nem precisariam - que era privativo de bacharel em direito! E, como mencionou, como confirmou o fato, para que revogar? Revogou-se porque, obviamente, o objetivo não era colocar um bacharel em direito!
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)