35ª Sessão Ordinária - 19/05/2005
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Sr. Presidente e Srs. Deputados, na ausência eventualíssima do Deputado Manoel Mota, nós, lamentavelmente, ficaremos privados da sua sempre veemente manifestação da tribuna. Ocupo o espaço, nesta manhã, para discorrer a respeito de uma questão de ordem, ontem, suscitada pelo Deputado Antônio Carlos Vieira, referente à admissibilidade de emenda constitucional.
Não disponho, aqui, em mãos do Regimento Interno da Casa, haja vista não estar preparado para esta manifestação, mas a questão é a seguinte: no capítulo especial do nosso Regimento que trata das emendas constitucionais não há nenhuma referência à hipótese de haver, por parte da Comissão de Constituição e Justiça, um parecer contrário, ou seja, um parecer pela inadmissibilidade da medida constitucional.
O que está ali regrado é que, admitida a emenda constitucional na Comissão de Justiça, ela virá ao Plenário para votação - e essa é uma votação de maioria absoluta. E depois, então, de admitida, existem dois turnos de quórum qualificado, com 3/5 para aprovar a medida constitucional.
Não está, portanto, prevista a possibilidade de haver uma deliberação contrária da Comissão de Constituição e Justiça. É o art. 265, que diz o seguinte:
(Passa a ler)
"Art. 265 - Recebida a proposta de emenda à Constituição, será lida no expediente da sessão, publicada e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer acerca da admissibilidade, num prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze dias, a pedido da Comissão, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, a admissibilidade será submetida ao Plenário, independentemente de parecer.
§ 2º - A admissibilidade de emenda à Constituição será considerada aprovada se obtiver a maioria de votos, em turno único, presente a maioria absoluta dos Deputados."
Portanto, como eu houvera afirmado anteriormente, não há nenhuma previsão a respeito de como proceder na hipótese, que ocorreu agora recentemente, de a Comissão de Constituição e Justiça, exercendo o seu mister, entender pela inadmissibilidade da emenda à Constituição.
Neste caso, parece-me que, em havendo essa manifestação, há que se aplicar a norma geral do Regimento Interno, que diz que em havendo parecer contrário da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade de matéria, ela é considerada morta. O parecer é terminativo!
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Pois não!
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - Deputado João Henrique Blasi, realmente este seu pronunciamento de hoje vem na linha do meu entendimento colocado ontem, ou seja, que a decisão da Comissão de Constituição e Justiça, rejeitando por inconstitucionalidade a emenda constitucional apresentada e analisada naquela Comissão, não poderia, de forma alguma, ser objeto de decisão do Plenário e sim só comunicação do arquivamento da matéria. E isso porque, segundo o Regimento, sempre que ocorrer uma decisão aqui do Plenário contrariando a decisão da Comissão de Constituição e Justiça, a matéria retorna à própria Comissão de Constituição e Justiça. E aí será um novo indeferimento. Daí volta para o Plenário novamente? Quer dizer, então vai virar um vai e volta e não se vai entender mais!
No meu entendimento, no momento em que a Comissão de Constituição e Justiça decidiu pela inconstitucionalidade, é terminativo! O processo vai ao arquivo!
Obrigado!
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Agradeço, Deputado Antônio Carlos Vieira e concordo com V.Exa. O parecer poderá vir a Plenário naquela hipótese de haver um recurso por parte dos Deputados interessados em que a matéria tenha prosseguimento.
O Sr. Deputado Onofre Santo Agostini - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Pois não!
O Sr. Deputado Onofre Santo Agostini - Quem somos nós, Deputado, para discutir com V.Exa. o entendimento jurídico, haja vista que nesse ramo o ilustre Parlamentar é um dos melhores, sem dúvida alguma, não só de Santa Catarina, mas, quem sabe, do Brasil.
Agora, a interpretação está clara e V.Exa. disse tudo. Como o ilustre Deputado Antônio Carlos Vieira colocou, se lá disser que é inadmissível, estará morta. Só na segunda hipótese levantada por V.Exa., se houver o recurso, e este obtiver resultado positivo, ela voltará para lá para que um novo Relator apresente um parecer pela admissibilidade. Se houver novamente a inadmissibilidade, mais uma vez estará morta!
Concordo plenamente com V.Exa. O seu esclarecimento, em minha opinião, não deixa nenhuma dúvida na interpretação sábia do Regimento Interno colocada por V.Exa. e pelo ilustre Parlamentar Antônio Carlos Vieira.
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Agradeço pelas gentis palavras de V.Exa.
O Sr. Deputado Francisco Küster - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Pois não!
O Sr. Deputado Francisco Küster - Sr. Deputado João Henrique Blasi, é evidente que não tenho nem de perto os conhecimentos que tem V.Exa., mas acumulo uma experiência ao longo de todos estes anos. Nestes cinco mandatos de Deputado Estadual e e um de Deputado Federal Constituinte, eu nunca vi o que acontece aqui. A Comissão de Constituição e Justiça rejeitou a matéria por absoluta inconstitucionalidade, aí, de repente, volta à cena e é aprovada como se fosse legal e constitucional.
Penso que esses encaminhamentos vão dar uma blindagem no campo da responsabilidade desta Casa, porque esse encaminhamento que V.Exa. está dando e conforme a manifestação do Deputado Antônio Carlos Vieira, também é o nosso entendimento. Creio que se a Comissão de Constituição e Justiça disse que a matéria é inconstitucional, pronto, acabou, não tramita mais!
Se houver um recurso, a Comissão de Constituição e Justiça analisará, porque é um constrangimento quando chega um Colega e diz: "A Comissão de Constituição e Justiça rejeitou o meu projetinho, mas quero que venha a Plenário para aprovarem". Aí nós aprovamos e isso constrange o Poder Executivo, porque o Governador é que vai ter de vetar e aí fica aquela queda-de-braço para a derrubada do veto.
Mas isso não é ser responsável, esta não é uma condução séria dos trabalhos! Uma condução séria é fazer o que o Parlamento brasileiro faz com absoluta responsabilidade: quando o projeto é rejeitado na Comissão de Constituição e Justiça, vai para o arquivo. Senão - e vou aditar, talvez, mais uma impropriedade neste aparte - firme-se uma jurisprudência. Mas está no Regimento Interno que é de responsabilidade da Comissão de Constituição e Justiça abrir as portas para a tramitação. Não há apreciação de mérito se a Comissão de Constituição e Justiça diz que é inconstitucional e ilegal.
Este é o nosso entendimento e parabenizo V.Exa. pelo seu pronunciamento!
O SR. DEPUTADO JOÃO HENRIQUE BLASI - Agradeço também a V.Exa. pela sua manifestação, Deputado Francisco Küster.
Legislar - disse-me certa feita o Dr. Saulo Vieira, advogado reconhecido e ex-Procurador desta Casa -, mais do que saber, é sentir. E V.Exa. tem a sensibilidade da experiência acumulada ao longo de vários mandatos, que é o que realmente prevalece porque o direito é isto: bom senso.
E neste caso que estamos a discutir não há nenhuma dúvida. É sabido que a regra especial deve prevalecer sobre a regra geral. Mas quando a regra especial, no caso de tramitação de emenda constitucional, silencia a respeito da hipótese de inadmissibilidade, aplica-se a regra geral, ou seja: parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade tem caráter terminativo. E essa regra geral aplica-se também, sem nenhuma dúvida, às emendas constitucionais.
É bem verdade que já houve, anteriormente a esse, um outro caso, que é o da Emenda Constitucional nº 0001/2004, de autoria da Deputada Ana Paula Lima, que trata da questão do recesso parlamentar. Também naquela oportunidade procedeu-se como agora estamos questionando o procedimento. Quero crer que com essa questão de ordem ontem suscitada pelo Deputado Antônio Carlos Vieira, possamos rever agora, nessa tramitação, o andamento e, quem sabe, até aditarmos o Regimento Interno da Casa no capítulo específico à tramitação de emendas constitucionais, dizendo ali o que é a regra geral. Ou seja, que inadmitida pela Comissão por inconstitucionalidade, será terminativa. Pode vir ao Plenário? Sim, mas desde que haja o recurso normal por parte de quem assim o desejar.
Era isto o que eu tinha a colocar, Sr. Presidente!
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)