Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Sargento Amauri Soares

59ª Sessão Ordinária - 14/08/2007

O SR. DEPUTADO SARGENTO AMAURI SOARES - Sr. presidente, srs. deputados, sras. deputadas, telespectadores da TVAL, ouvintes da Rádio Alesc Digital, servidores deste Poder Legislativo e demais pessoas que nos acompanham nesta sessão.

Quero usar o meu primeiro pronunciamento desta semana para falar de um assunto que tem movimentado em parte os meios de comunicação no nosso estado e que tem a ver diretamente com a profissão à qual dediquei 21 anos da minha vida, que é a segurança pública, e é um assunto também de grande interesse da população, sem dúvida nenhuma.

Quero falar de toda polêmica que tem acontecido nos últimos dias entre a cúpula da Polícia Civil e a cúpula da Polícia Militar e tem aparecido através dos meios de comunicação ou por outros meios.

Gostaria de dizer a todos os companheiros da base do sistema de segurança, aos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, à base da Polícia Civil e do Sistema Prisional, que é um assunto que, embora esteja envolvendo a cúpula da Polícia Militar e da Polícia Civil, tem interesse para o conjunto do sistema de segurança, porque é de interesse da população em geral. Trata da polêmica se a Polícia Militar tem ou não o poder e o direito de lavrar o termo circunstanciado. E aí é preciso esclarecer qual é essa questão e essa polêmica.

Em setembro de 1995, há 12 anos, portanto, foi promulgada a Lei n. 9.099, que dispõe sobre os Juizados Especiais Civis e Criminais. Então, a Lei n. 9.099 tem o objetivo de desafogar o processo e o trâmite dos processos judiciais do nosso país. Ela estabelece o Juizado Especial para dirimir as questões relativas às contravenções penais e aos crimes de menor potencial ofensivo, que são aqueles crimes cuja pena não ultrapassaria dois anos de reclusão.

Pois bem, essa lei e os Juizados Especiais foram saudados pelo conjunto da população e pela imprensa desde 1995 até hoje, como uma lei que pode, efetivamente, garantir que a sociedade perceba melhor a ação do macrossistema de segurança, envolvendo desde as Polícias, passando pelo Ministério Público e o Poder Judiciário.

Efetivamente é preciso dizer que teve resultado no sentido de simplificar. E simplificando para as contravenções penais e os crimes de menor potencial ofensivo, é natural entendermos que sobra mais tempo para a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário trabalharem as questões relativas aos crimes de maior potencial ofensivo, os grandes crimes que têm uma pena maior.

Ao mesmo tempo é preciso registrar que a Lei n. 9.099 possibilita que a ação mais eficaz, mais presente, mais direta e mais rápida da Polícia ou entre a Polícia e o Poder Judiciário cria para a população uma maior sensação de segurança. E esse é um elemento importante, inclusive para buscarmos garantir a diminuição da criminalidade, porque quando a população está mais confiante no sistema de segurança, os infratores têm mais dificuldades porque serão denunciados com mais freqüência.

O termo circunstanciado - e o próprio nome diz - é um instrumento através do qual se descreve as circunstâncias em que uma contravenção ou crime ocorreu. E essa peça informativa encaminhada ao Juizado Especial seria suficiente para o juiz, ouvindo as partes envolvidas, tomar uma decisão e aplicar uma pena alternativa, as tão faladas penas alternativas.

A Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tem efetuado e lavrado termos circunstanciados há vários anos, principalmente através da Polícia de Proteção Ambiental e da Polícia Rodoviária Estadual. E essa ação tem sido elogiada por juízes e promotores ao longo de todo esse tempo, de forma que é uma ação, uma prática, que precisa continuar.

E por sentir essa presença maior e essa efetividade por parte da Polícia, a população tem apoiado e aplaudido a Polícia Ambiental, a Polícia Rodoviária em todas as ações que visam agilizar o processo judiciário.

Recentemente, a Polícia Militar aqui do estado resolveu realizar o termo circunstanciado na prática policial corriqueira e ordinária. E por incrível que pareça, por conta disso tem havido uma reação por parte de alguns delegados de polícia, que buscam alegar que a Polícia Militar não tem poder constitucional para fazer o termo circunstanciado.

É preciso registrar que nós temos que falar da Constituição e também de uma lei que foi aprovada e sancionada - portanto não é inconstitucional -, que é a Lei n. 9.099, de 1995, que eu já citei, que é posterior à Constituição, em respeito à Constituição. Essa lei possibilita, em seu art. 69, que a Polícia Militar realize o termo circunstanciado. E assim está escrito no art. 69 na Lei 9.099:

(Passa a ler.)

"Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários."[sic]

Então, a lei estabelece a autoridade policial, e não especifica qual, a menos que agora tenhamos que considerar que o policial militar não é autoridade policial e não tem poder de polícia.

Dessa forma, entendendo que é importante para a segurança da população, que clama por isso, que clama por mais efetividade por parte do trabalho das Polícias, que clama pela Polícia mais efetiva e mais eficaz e por maior rapidez do Poder Judiciário, e por considerar a legitimidade e a legalidade, é que nós defendemos que a Polícia Militar possa realizar o termo circunstanciado.

Com essa manifestação não pretendemos, de forma alguma, contrapor-nos à Polícia Civil, que é nossa coirmã, cuja maioria ou cuja totalidade praticamente, especialmente dos trabalhadores de base da Polícia Civil, é nossa aliada. E defendemos a unificação das duas Polícias assim que possível, porque depende de reforma constitucional, e defendemos desde já o trabalho unificado na prática cotidiana das duas Polícias para garantir mais segurança para a nossa população.

Este é o nosso registro, no sentido de defender a legalidade, a possibilidade e a importância da Polícia Militar realizar o termo circunstanciado.

Por último, sr. presidente e srs. deputados, queremos registrar que no dia de amanhã, 15 de agosto, estará completando três meses desde a última vez que os praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que a base da Polícia Civil e agentes prisionais foram às ruas manifestar a sua vontade e a sua reivindicação com relação ao cumprimento integral daquela parte que ainda falta pagar da Lei Complementar n. 254, de 2003.

Então, num intervalo de três meses de uma espera angustiosa, deputado Moacir Sopelsa, de três meses de uma trégua forçada e compulsiva, não obtivemos nenhuma resposta do governo. E continuamos esperando do governador Luiz Henrique da Silveira o aceno para que possamos discutir a implementação da Lei n. 254. e os praças voltarão às ruas em breve.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)