Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Herneus de Nadal

46ª Sessão Ordinária - 18/05/1999

O SR. DEPUTADO HERNEUS DE NADAL - Sr. Presidente, Srs. Deputados, distintos estudantes aqui presentes, a quem quero manifestar o meu respeito e a minha solidariedade e também o apoio, em nome da Bancada do PMDB, com relação aos pleitos cobertos de justeza, constantes do art. 170 da nossa Constituição.

Então, aos estudantes o nosso respeito, a nossa solidariedade e o nosso apoiamento, que não deverá faltar, porque é uma solicitação justa e importante, para que os catarinenses, os pais de família possam ver seus filhos freqüentarem as escolas e, principalmente, as escolas comunitárias.

Mas, Sr. Presidente, esta manifestação foi numa excepcionalidade, e V.Exa., tacitamente, permitiu-nos fazer, pois não está relacionada ao assunto, logicamente o Regimento determina que seja obedecido este dispositivo.

Sr. Presidente e Srs. Deputados, eu gostaria de, inicialmente, fazer uma afirmação com relação à Medida Provisória nº 77/99. E a afirmação é no sentido de que ao editar essa medida provisória o Governo do Estado de Santa Catarina, além de cometer uma intromissão no Poder Judiciário, procura intimidá-lo, uma vez que essa medida é editada em resposta a uma concessão liminar de um juiz a um cidadão que pleiteava o remédio legal para tratamento da sua saúde, para que pudesse, dessa forma, manter a sua integridade física.

E a Constituição Federal, Sr. Presidente e Srs. Deputados, no seu art. 196 que trata da saúde, a nossa Constituição cidadã, estabelece que:

(Passa a ler)

"Seção II

Da Saúde

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Além do que a nossa Constituição, no art. 5º, também estabelece:

(Passa a ler)

"Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...)"

E o Inciso LXIX estabelece também que:

(Passa a ler)

"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público(...)"

Ora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a prestação na área da saúde é direito do cidadão e dever do Estado.

Por isso, o Poder Judiciário concedeu a liminar que permitiu que fosse o cidadão amparado pela medida consubstanciada, estabelecida no nosso regramento maior, na Carta Maior, na nossa Constituição Federal.

E em resposta a essa decisão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, aí toma, o Chefe do Poder Executivo, a decisão de, para penalizar o Poder Judiciário, editar uma medida provisória seqüestrando, do Fundo de Reaparelhamento Judiciário, o valor de R$120 milhões.

A medida provisória obedece a uma regra estabelecida pelo art. 51 § 2º da Constituição do Estado de Santa Catarina. E em casos de excepcionalidade ela pode ser utilizada.

No entanto, o § 2º do mesmo artigo estabelece que é vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada. E o art. 56, no seu § 1º estabelece o seguinte:

(Passa a ler)

"Art. 56 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos."

Ora, Srs. Deputados, quem trata do Fundo de Reaparelhamento Judiciário é uma lei complementar, portanto, não se pode tratar de matéria consubstanciada em lei complementar através de uma medida provisória.

Da mesma forma, também trata a presente matéria a nossa Constituição Federal. Além do que o art. 2º da nossa Constituição estabelece:

(Passa a ler)

"Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

E a cada um deles cabe uma função, ou seja, atribui-se ao Parlamento, às Assembléias, ao Congresso e às Câmaras a função legislativa. Ao Executivo se atribui a função executiva; ao Judiciário a função jurisdicional.

No despacho do nobre Desembargador Pedro Manoel de Abreu, ele acentou o seguinte: que a medida, além da previsível inconstitucionalidade, representa um verdadeiro acinte à autonomia dos Poderes e um manifesto desrespeito ao Poder Judiciário, numa tentativa de intimidação não condizente com a ordem jurídica no Estado democrático de direito.

Não fora o absurdo do Estado/administração tentar impor ao Estado/jurisdição o cumprimento de obrigação constitucional que lhe é inerente na gestão da coisa pública, ainda há tentativa de apropriação indevida de recursos que não são seus e que têm destinação específica definida em lei complementar.

E ainda, para finalizar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o art. 99 da Constituição Federal estabelece: "Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira".

Por isso o nosso voto com referência à presente matéria é pela inconstitucionalidade, pelas razões aqui já expostas, mas sobretudo pela intromissão indevida, pelo acinte praticado pelo Poder Executivo com relação a um outro Poder, com o qual deve manter o princípio da repartição dos Poderes e que deve, em harmonia, respeitá-lo.

Então, a Bancada do PMDB vai votar contrariamente à presente medida provisória.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)