100ª Sessão Ordinária - 14/12/2005
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Continua em discussão.
(Pausa)
Não havendo mais quem a queira discutir, encerramos a sua discussão.
Em votação.
A presidência alerta que o veto incide sobre ao art. 3° do projeto. Portanto, é um veto parcial.
Em votação.
Os srs. deputados que votarem "sim" mantêm o veto e os deputados que votarem "não" derrubam, rejeitam o veto.
(Procede-se à votação secreta por processo eletrônico.) Votaram 38 srs. deputados.
Está encerrada a votação.
Temos 32 votos "não", seis votos "sim" e nenhuma abstenção.
Está derrubado o veto e mantido o projeto do deputado Wilson Vieira na versão original.
(Palmas)
Discussão e votação em turno único da Mensagem n° 1.183/2005, que dispõe sobre o veto total ao Projeto de Lei n° 0272/05, de autoria do deputado Antônio Carlos Vieira, que reinsere a Sessão V ao Capítulo II da Lei n° 3.938, de 1966, com a denominação e redação dessa lei, e adota outras providências.
Conta com parecer da comissão de Constituição e Justiça pela rejeição do veto.
Em discussão.
O Sr. Deputado Antônio Carlos Vieira - Peço a palavra, sr. presidente.
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Com a
palavra o sr. deputado Antônio Carlos Vieira, autor do projeto.
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, é óbvio que este projeto não tem o apelo social nem humanitário que tem o projeto do deputado Wilson Vieira. Mas o meu projeto pretendia que os contribuintes inscritos em dívida ativa fossem incluídos num cadastro de inadimplentes, publicado no Diário Oficial do Estado, e que esses contribuintes que devem ao estado, que sonegam o estado, não pudessem transacionar com o estado.
O governo vetou, e vou me permitir ler alguns trechos. Primeiro, o governo acha que a forma redacional não é correta porque foram utilizados artigos da legislação vagos por revogação ou por exclusão para incluir novos artigos. Nós vimos que várias leis, e até a própria Constituição, normalmente usam artigos revistos.
Posteriormente, diz assim - isso está no voto do veto -:
(Passa a ler)
"Inicialmente cumpre observar, apenas para registro, que o texto padece de graves falhas no que concerne à técnica legislativa."[...][sic] Isto é, não poderiam usar a numeração de um artigo que já não se usa mais.
"Quanto ao mérito, a elaboração de um cadastro de inadimplentes encontra respaldo no art. 198 [...]."[sic] Então, é meritório. No mérito, o governo não veta.
Com relação à proibição de órgãos públicos transacionarem, diz o eminente parecerista que seria inconstitucional dizer que quem deve não pode transacionar. Na lei de transações, na lei que rege as licitações, está previsto que quem deve não pode transacionar. Quem não tiver certidão negativa, não pode transacionar.
Então, o meu objetivo com o projeto é bem claro: simplesmente fazer um cadastro de pessoas inadimplentes com os tributos estaduais. Quem é inadimplente, quem não pagou o seu tributo, vai ser registrado num cadastro e publicado no Diário Oficial. Para quê? Para provocar o chamamento para que eles venham regularizar a sua posição. Se eles pagarem, deputado Manoel Mota, eles passam a ser adimplentes e, por conseqüência, será retirado os seus nomes do cadastro e, automaticamente, passarão a poder transacionar com os órgãos públicos estaduais. Esse é o objetivo.
Agora, vetar pelo simples fato de que o artigo que foi aproveitado não existe mais, aí, sinceramente, eu não sei a razão efetiva do veto.
Por isso, considerando que o próprio veto diz que quanto ao mérito a elaboração de um cadastro de inadimplentes encontra respaldo no art. 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional, que dispõe que não é vedada a divulgação de informações relativas à inscrição na dívida ativa da Fazenda pública, por outro lado, também quero dizer que essa legislação já é observada em alguns estados da federação, como o próprio Rio Grande do Sul.
Então, eu me permitiria solicitar dos nobres pares a rejeição do veto, para que possamos inserir esse cadastro de inadimplentes do ICMS, dos tributos estaduais. Porque se a pessoa deve e esse fato não for registrado em algum lugar, será uma inadimplência escondida, e creio, tranqüilamente, que toda inadimplência tem que ser a mais transparente possível, para que toda a sociedade saiba quem está sonegando um imposto que compete ser recolhido aos cofres estaduais.
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Pois não!
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - Deputado, apenas quero fazer um questionamento, pelo seu conhecimento, pela sua experiência: no caso do contribuinte inadimplente, quando ele se inscreve para participar, por exemplo, do benefício do Fundo Social, ele tem que sair dessa secritude, dessa situação virtual, não estaria também o Fundo Social quebrando o próprio sigilo?
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Não, pelo seguinte: o veto, inclusive, mencionou que se nós publicarmos e proibirmos...
O Sr. Deputado Afrânio Boppré - Neste sentido, há uma incoerência por parte...
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - É uma incoerência, porque no momento em que estamos permitindo que ele recolha para o Fundo Social... O meu projeto está fazendo um chamamento para que essas pessoas venham recolher no Fundo Social e fiquem regular.
Eu até imaginei, deputado Manoel Mota, que o governo ia bater palmas, porque isso facilitaria que os contribuintes devedores acertassem suas contas através do Fundo Social. Mas parece que com o veto o governo não deseja isso mas, sim, manter escondido quem lhe deve.
Então, o meu projeto não é uma novidade, não existe uma proibição dessa publicidade; por isso, faço um apelo às srs. deputadas e aos srs. deputados para que o veto seja derrubado e mantenha-se essa exigência de se publicar o cadastro de inadimplentes.
Inclusive, quero deixar bem claro que há três meses os jornais publicaram e deram cumprimentos ao estado do Rio Grande do Sul, que já fez a primeira publicação dos contribuintes devedores daquele estado da Federação.
Então, faço esse apelo e agradeço a v.exas. por me ouvirem.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)