59ª Sessão Ordinária - 21/08/2003
O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Senhor Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, gostaria de fazer alguns comentários com relação ao que está ocorrendo na administração pública fazendária.
Enquanto o Governo do Estado alega que a receita decai em números reais, por outro lado provoca benefícios fiscais para determinados ramos de atividades.
Senão vejamos. O gás natural era tributado em 17% e foi reduzido para 12%. Uma redução de 5% na carga tributária. Isso é perda de receita.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal impunha que se estabeleça qual a receita que seria aumentada para contrapor essa redução.
Sobre os veículos usados, que tinha uma redução de 90%, isto é, pagava-se imposto sobre 10% do valor da venda, agora, por decisão recente do atual Governo, paga-se sobre 5%.
O Estado, novamente, está abrindo mão de parte significativa da receita obtida com a venda de veículos usados no ICMS, 50% do tributo arrecadado, sem dizer qual a receita que vai substituir essa perda. Descumprindo, portanto, o que diz o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Secretaria da Fazenda concede manutenção integral de créditos pelos distribuidores e atacadistas. Isto é, os atacadistas do Estado tinham uma legislação na qual recebiam a mercadoria de fora do Estado sob alíquota de 12%, e o Estado rebateu em 12% também nas vendas internas. Mas sempre que esses créditos superassem, quando fosse recebida mercadoria acima de 12%, teriam que ser estornados os créditos que ultrapassassem a barreira dos 12% da base de cálculo na saída.
O Governo atual dispensou. Os atacadistas agora podem receber mercadorias com alíquota de 17%, revendê-las com alíquota de 12% e ficar com o crédito fiscal. O Governo não disse como irá compensar esta perda.
Recentemente, o Governo baixou um decreto estabelecendo um diferimento na operação de saída de perfumes e cosméticos entre o fabricante e as empresas de comércio. Até então a legislação estabelecia que na comercialização dentro do Estado, dos próprios fabricantes para o comércio varejista ou atacadista, teria que haver o pagamento antecipado na fábrica, isto é, a substituição tributária.
Agora, o Estado não se interessa mais em receber esse imposto antecipado. Por decreto ele permite baixar um regime especial em que os fabricantes podem solicitar que esse imposto seja pago na fase final da circulação, ou seja, ao invés de cobrar o imposto de poucos fabricantes de perfumes e cosméticos, dois ou três que temos em Santa Catarina, o Governo prefere cobrar de milhares de revendedores. Talvez seja uma forma de combater a sonegação.
Mas, mesmo desprezando uma significativa parcela de receita, o Governo do Estado descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal, o art. 14. E isso, Deputado Reno Caramori, está se tornando uma constante no atual Governo que em alguns momentos fala que a administração passada descumpriu por este ou aquele motivo as legislações atinentes a determinados assuntos, mas por outro lado pratica verdadeiras agressões à legislação fiscal.
Eu gostaria também de adentrar à questão da medida provisória, que criou o Programa Revigorar, que concede redução de multas, de penalidades, de notificações fiscais ou redução das penalidades dos créditos fiscais, que mesmo que não tenham sido lançados pelo Fisco podem ser pagos pelo contribuinte com reduções que variam de 55 a 95%.
Preferiu o Governo do Estado descumprir a Constituição Federal e também a Constituição Estadual, em seu art. 128, § 4º, que estabelece que toda e qualquer redução ou anistia tem que ser feita através de lei. O Governo, entretanto, prefere baixar uma medida provisória, alegando que medida provisória é transformada em lei, quando aprovada pelo Parlamento.
Não! trata-se de um ledo engano! A lei só entra em vigor na data de sua publicação, após ter dado entrada nesta Casa o devido projeto de lei, tramitado e finalmente aprovado. Ao passo que a medida provisória, não! pois antes de ser analisada pelo Poder Legislativo já entra em vigor, desde que publicada pelo Executivo.
Por isso é que, no mês de agosto, sem que essa medida provisória tenha sido apreciada pelo Parlamento, ela já está em vigor, concedendo a redução de penalidades, de créditos tributários do Estado com os contribuintes, numa agressão à Carta Magna.
Eu sou sincero e confesso aos Srs. Deputados que não sou contra esse tipo de anistia ou de redução. Eu sou, sim, contra o descumprimento de normas constitucionais. Sou contra, sim, quando se observa que essa medida provisória, além de descumprir a Carta Magna, Deputado Presidente, permite que o empresário que desejar quitar sua dívida à vista poderá fazê-lo, de hoje até dezembro de 2003, com redução de 55%. Mas se preferir parcelar, mesmo dispondo de recursos para quitar à vista, em cinco vezes - nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro -, ele poderá fazê-lo com 95% de redução!
Então, é um verdadeiro contra-senso, pois para pagar à vista, a redução é menor do que para pagar em cinco vezes. Isto é contra qualquer pretensão de um técnico que se deseje intitular como inteligente. Isto é de uma burrice total.
Senão vejamos: o cidadão que pagar, hoje, o seu débito à vista, Deputado Paulo Eccel, terá uma redução de 55% da multa que lhe é pertinente; mas se pagar em cinco vezes, começando o primeiro pagamento na data que ele poderia pagar à vista, integral, ele terá uma redução de 95%.
Por outro lado, vimos que esta lei, que tem, se não me falha a memória, 12 artigos, fala em revigorar e em concessão de remissão somente em dois artigos. Nos demais fala, realmente, em dispensa total, em anistia completa de créditos tributários, e adentra pelo Refis catarinense, que foi implantado no ano 2000, somente para o período de 1999. Empresas que naquela época não ingressaram no Refis, poderão fazê-lo agora.
O Refis 2000, Deputado Paulo Eccel, dizia que o cidadão teria benefícios, mas só poderia gozá-los se mantivesse uma posição de adimplência. Portanto, muitos contribuintes que perderam seu benefício hoje poderão voltar a tê-lo, porque o dispositivo que estabelecia essa obrigação está sendo revogado.
Não é preciso ser adimplente para gozar da redução. Então, essa medida provisória tem de ser bem analisada por todos nós como projeto de lei, mas para que não se cometa injustiças...
(Discurso interrompido por término do horário regimental.)
(SEM REVISÃO DO ORADOR)