Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado João Paulo Kleinübing

96ª Sessão Ordinária - 02/12/2003

O SR. DEPUTADO JOÃO PAULO KLEINÜBING - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, o assunto que me traz a esta tribuna, na tarde de hoje, diz respeito, novamente, aos pedidos de autorização para processar o Governador do Estado Luiz Henrique da Silveira, os quais foram solicitados pelo Superior Tribunal de Justiça, de conformidade com o art. 73 da Constituição do Estado, e com o art. 105 da Constituição Federal do nosso País.

Na semana passada, nós tivemos aqui os Deputados governistas, no uso da tribuna, procurando desqualificar, primeiro, a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça processar o Governador, utilizando-se de uma prerrogativa expressa no § 4º art. 86 da Constituição Federal e no § 4º art. 73 da Constituição do Estado, que diz que o Governador do Estado não pode ser processado durante o período do seu mandato por crimes estranhos às suas funções, guardando simetria, conforme foi dito aqui, com a Constituição Federal.

Porém, Srs. Deputados, em 1995, a Procuradoria-Geral da República protocolou a Adin n° 1024, que foi julgada no dia 19 de outubro de 1995 por aquela Corte. A ementa da Adin diz o seguinte:

(Passa a ler)

"Os Governadores de Estado que dispõem de prerrogativas de foro especial perante o Superior Tribunal de Justiça estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa, a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. A imunidade do Chefe de Estado, a persecução penal deriva da cláusula constitucional exorbitante do direito comum e por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal.

Os Estados membros não podem reproduzir em suas próprias constituições, o conteúdo normativo dos preceitos inscritos nos §§ 3° e 4° do art. 86 da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da lei fundamental, por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefes de Estado, são apenas extensíveis ao Presidente da República."

Ora, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, o que diz o voto do eminente Ministro Celso Mello com relação a esta matéria? Os Governadores de Estados e o Distrito Federal não podem se utilizar da prerrogativa do art. 86, § 4°, da Constituição Federal, que é exclusiva do Chefe de Estado, porque um dos princípios basilares da condição do regime republicano é a responsabilidade de todos perante as leis. E os Governadores não estão acima das leis. Os Governadores não podem se esconder atrás desse preceito inconstitucional para fugirem às suas responsabilidades.

Este, também, é o entendimento, Srs. Deputados, de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ao § 1° incisos 2°, 3° e 4° do art. 73 da Constituição Federal que acaba de ser lida, que foi protocolado em 1997, mais precisamente no dia 26 de junho de 1997, pelo Governador do Estado de Santa Catarina Paulo Afonso Evangelista Vieira.

No passado, o ex-Governador Paulo Afonso, do mesmo Partido do Governador Luiz Henrique da Silveira, entendia que o § 4° da Constituição era inconstitucional. E essa também foi a orientação dada pelo Ministro Nelson Jobin nesse parecer que acabou, na verdade, naquela sessão. E tenho certeza de que V.Exa. lembra bem, como vários Parlamentares que hoje estão nesta Casa, do que aconteceu na votação do processo de impeachment que sofria o Governador Paulo Afonso Vieira. Ou seja, o ex-Governador Paulo Afonso declarava a inconstitucionalidade dessa medida, desse § 4°. E hoje o Governador Luiz Henrique quer se esconder atrás desse mesmo preceito inconstitucional, pois já foi pedida a inconstitucionalidade pelo ex-Governador Paulo Afonso Vieira.

Desta forma, fica difícil nós entendermos o que quer o Sr. Governador.

Quanto à possibilidade de o STJ processar ou não o Governador do Estado, por suposto crime cometido quando Prefeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 15.734, declara que: "Competência - ex-Prefeito Municipal. Desvio e má aplicação de verbas. Fato novo. Competência do STJ."

Reconhecida nova circunstância fatica, qual seja: a de que o denunciado exerce, atualmente, o cargo de Governador do Estado, a competência transfere-se para o STJ.

Por decisão unânime, o STJ reconhece que não é mais competência do Tribunal de Justiça que julgava o ex-Prefeito, mas agora do STJ. Já que o Prefeito é Governador de Estado, cabe ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos eventuais crimes cometidos pelo ex-Prefeito e atual Governador, que é exatamente o caso que enfrentamos hoje, Deputado Joares Ponticelli.

No Inquérito nº 427, do Supremo Tribunal Federal: suposto crime cometido por Ministro de Estado eleito Governador. Competência original, no caso de Ministro de Estado, cabe ao Supremo Tribunal Federal. Decisão do Supremo Tribunal Federal: determina a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, que é detentor da competência de julgar Governador.

Diz a ementa:

(Passa a ler)

"Tendo a Constituição Federal dado ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, por crimes comuns, os Governadores de Estados-membros, e competência essa cujo exercício está condicionado a uma deliberação política da Assembléia Estadual, se o Governador estiver sendo processado no Supremo Tribunal Federal por crime que teria sido praticado quando foi Ministro de Estado, para continuar a sê-lo não haverá simples prorrogação de competência, uma vez que interfere nela um fator condicionante de garantia da prerrogativa atual de ser Governador de Estado (...).

Questão de ordem em que se acolhe a preliminar de incompetência desta Corte, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça."

Portanto, aquilo que foi levantado na semana passada de que não caberia a esta Assembléia apreciar os pedidos do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha sido feito, como foi dito aqui desta tribuna, com base na Constituição e com base em julgados do STF, na verdade não resiste a uma pesquisa mais aprofundada nas decisões do STF e do STJ.

Parece-me, Deputado Joares Ponticelli, que a clareza solar que foi levantada com relação a esses preceitos transformou-se numa escura, fria e tenebrosa noite. Esta Casa não pode simplesmente renunciar à discussão.

Quero aqui fazer menção ao discurso proferido nesta tribuna pelo eminente Líder do meu Partido, Deputado Antônio Ceron, que disse: "Esta Casa não pode ser confundida com um confessionário". Esta Casa é o anticonfessionário! Esta é a Casa da discussão e do debate, e não podemos permitir que, por manobras estranhas, se impeça de acontecer a discussão neste Plenário.

É isso simplesmente o que queremos, Deputado Joares Ponticelli. Não estamos aqui fazendo nenhum prejulgamento, não estamos aqui adiantando posicionamento e voto. Estamos simplesmente querendo a discussão. Queremos que se cumpra o Regimento e as Constituições do Estado e Federal. Esse é o entendimento do STF e do STJ: cabe, sim, a esta Assembléia julgar. Os Governadores não podem se esconder atrás de preceitos inconstitucionais para fugirem da condição penal.

Vou levantar uma questão de ordem nesta linha porque, como não vai para o expediente, temos que acompanhar no site do STJ, que prima pela transparência, o que está acontecendo com os processos do excelentíssimo Sr. Governador Luiz Henrique da Silveira.

Na Notícia-Crime nº 218 já foi enviado a esta Casa um pedido de autorização para processamento. É o quarto pedido, Srs. Deputados! Tínhamos três e hoje temos mais um, conforme está escrito no acompanhamento processual da Notícia-Crime nº 318. E há mais cinco processos iguais a esses - notícias crimes, inquéritos e ações penais -, contra o Governador, em discussão no Superior Tribunal de Justiça. Será que vamos nos esconder em todos eles?

Esta Casa precisa deliberar, precisa discutir e precisa recuperar a credibilidade desta instituição. Não posso aceitar que esta Casa vá para a imprensa como se estivesse aqui querendo esconder. Nada impede o processamento. O preceito constitucional não é válido. Há decisões do STJ e do STF de que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mesmo que os crimes tenham sido cometidos em outras esferas...

(Discurso interrompido por término do horário regimental.)

(SEM REVISÃO DO ORADOR)