41ª Sessão Ordinária - 14/05/2002
O SR. DEPUTADO JAIME MANTELLI - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Lei n° 12.122, nós podemos afirmar com bastante segurança, tem um mérito muito grande. É importante, é especial e visa primeiramente fazer com que nas promoções que sejam realizadas com a participação do público e com o objetivo de auferir lucro os seus promotores façam um seguro em grupo, que garanta, no caso de acidente ou de qualquer nível de fatalidade, de irregularidade, ou de imprevisibilidade, a cobertura a danos pessoais ou a riscos que o público participante venha a ocorrer.
É importante porque nós temos conhecimento de muitos exemplos em Santa Catarina e pelo Brasil afora de eventos com uma participação popular muito grande, realizados por terceiros, e muitas vezes por promotores que não residem no Estado onde está situada a cidade sede do evento, que acabam no final com um imprevisto grave. Simplesmente recolhem o faturamento, vão embora, e fica o Poder Público, única e exclusivamente, como responsável pelas conseqüências, na medida que deu alvará para que aquele evento fosse realizado.
O projeto de lei que redundou na Lei n° 12.122 tem esse princípio: tirar da responsabilidade pública o que deve ser da iniciativa privada.
Ocorre que no tramitar do projeto de lei que redundou na Lei nº 12.122, que é de autoria do Deputado Jaime Duarte, o projeto acabou recebendo emendas. E essa emenda foi agregando responsabilidades, aumentando os grupos que teriam a obrigação de fazer esse seguro, e acabou desvirtuando a verdadeira finalidade do projeto.
Na conseqüência, quando a Lei nº 12.122 veio a ser publicada e implementada, veio a reação, porque todas as festas comunitárias, seja aquele joguinho de futebol lá da comunidade do interior, que é a única opção de lazer no domingo à tarde, tenha que fazer seguro, que a festa da creche do Município tal tenha que pagar seguro.
Revelou-se então que todos os eventos realizados com a intenção de arrecadar fundos, mesmo para atender projetos de assistência social ou filantropia, acabem tendo que pagar seguro. Esse desvirtuamento inviabilizou todo um esquema de funcionamento do Estado que é o serviço de voluntariado.
Entrou, em conseqüência, o Projeto de Lei nº 96.3/2002, de autoria do Deputado Ivo Konnel, que visava então acrescentar parágrafos no sentido de eliminar a responsabilidade de entidades filantrópicas. Entrou o Projeto de Lei nº 123.0/2002, de autoria do PPB, pedindo a simples e pura supressão da Lei nº 12.122, e o Projeto de Lei nº 141.2/2002, de autoria do Deputado Herneus de Nadal, que visa alterar os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.122, excluindo também as entidades com finalidade filantrópica e de cunho de assistência social.
Mais um projeto está tramitando, parece-me de autoria de autoria do Deputado Clésio Salvaro, que deu entrada no dia de hoje. E automaticamente, com a deliberação dessa matéria, fica, imagino eu, pelas disposições regimentais, prejudicada na medida em que a matéria já está sendo discutida.
Na reunião da Comissão de Constituição e Justiça da semana passada fui incumbido como Relator de apresentar um substitutivo global, o que fizemos. Daí foi dado o padrão, então, estabelecendo a seguinte divisão:
O que é promoção com caráter filantrópico de ordem de assistência social, incluindo todas as organizações religiosas independentemente do seu credo, eventos promovidos pelos Poderes do Estado e dos Municípios e pelas associações, clubes e outras entidades sem fim lucrativos ficam excluídos da abrangência da lei.
Foi excluída então a necessidade de organizações, como clubes de futebol, atividades esportivas amadoras, igrejas, CTGs, desta obrigatoriedade.
Ficou claro, pelo nosso anteprojeto, que pela Lei nº 12.122, com a nova redação proposta no nosso substitutivo global, somente às entidades privadas e às pessoas físicas que viessem a fazer uma promoção também para buscar lucro para benefício particular fosse obrigatório a instituição de seguro. Por quê? Porque quando o evento é público, o Estado, o Poder Público, ele já tem a obrigação de corresponder. Aliás hoje, quando uma entidade privada resulta em acidente, quem banca toda a despesa é o Poder Público. E o projeto de lei corrige essa distorção, mantém a responsabilidade do Poder Público naquilo que é da sua competência, da sua responsabilidade pelos eventos que forem promovidos pelos Poderes do Estado e do Município, mas estabelece o seguro para as entidades privadas.
Ocorre que no nosso convencimento o substitutivo global atende perfeitamente os objetivos de desonerar a responsabilidade do Poder Público em relação às promoções realizadas, repito, por entidades privadas ou por pessoas físicas, como também com caráter privado.
Como é uma matéria extremamente polêmica e que “n” propostas tramitaram por ela, entre as quais uma que pede a suspensão dos efeitos da lei, até 31 de dezembro do corrente ano, entendemos que isso é somente barrigar o assunto para frente. E considerando que as dúvidas remanescentes ainda são muito grandes, não da parte deste Deputado, mas por parte de alguns que não tiveram ainda a oportunidade de estudar e debater o assunto com a profundidade que nós o fizemos, nós devemos defender somente duas coisas.
Seria o ideal a rejeição do parecer da Comissão de Constituição e Justiça na reunião de hoje, com referência ao substitutivo global, e portanto aprovar o substitutivo global, o que é difícil, pois dava para sentir que não havia uma convicção plena por parte de um bom número de Deputados. Então, vejo, em que pese a alternativa ser a ideal, ela não ter esse consenso. Por isso ela deixa de ser uma segurança para a deliberação do Poder Legislativo.
Entendemos que essa matéria deva ser toda ela rejeitada simplesmente, fazendo o resgate do Projeto nº 123.0/2002, da Bancada do PPB, que visa exatamente a revogação da Lei nº 12.122. E no ano que vem, na próxima Legislatura, o Deputado que entender que o projeto é meritório traga-o novamente ao debate, para que seja reformulado, reconstruído e tenha o seu trâmite reordenado.
Por hoje, Sr. Presidente, entendo que o melhor remédio, em que pese não haver condições de continuar a debater e postergar a decisão continua impondo prejuízo para as entidades filantrópicas e de cunho de assistência social, é pela aprovação do Projeto nº 123, de origem da Bancada do PPB, que visa única e exclusivamente a revogação da Lei nº 12.122.
Muito obrigado!
(SEM REVISÃO DO ORADOR)