39ª Sessão Ordinária - 21/05/2008
A SRA. DEPUTADA ODETE DE JESUS - Sr. presidente, sras. deputadas e srs. deputados, esse projeto é de suma importância para o estado de Santa Catarina. Trata-se de um projeto autorizativo. Nós já ouvimos nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça muitos pedidos para não aprovarmos projetos autorizativos e assim por diante. Mas nós não podemos ficar nesta Casa de Leis de braços cruzados! Nós elaboramos os projetos e mandamos para o Executivo para analisar e ver a sua importância. Nós ajudamos o Executivo a administrar o estado de Santa Catarina, e esse projeto autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento Especial às Mulheres e Crianças Vítimas de Violência Sexual.
Nós sabemos que a violência acontece dentro das casas, muitas vezes sendo cometida pelo próprio pai, padrasto ou parente, que essas mães ficam constrangidas em denunciar e a criança fica oprimida e não tem também como denunciar. Mas nós também já temos uma lei, deputada Ada De Luca, nas escolas da rede pública, de autoria desta deputada. O Disque-Denúncia nas escolas já é lei, está acontecendo - e até parabenizo o governo do estado, que colocou em prática.
Também quero dizer para v.exas. que o Executivo vetou apenas parte desse projeto, vetou o § 1º do art. 3º. E esse parágrafo não tem importância nenhuma para o nosso estado porque já existe a Lei Maria da Penha, só cabe regulamentar e abrir mais delegacias da mulher. Portanto, esse veto do governador do estado não vai trazer danos para a essência do projeto. Então, não há problema nenhum que esse § 1º tenha sido vetado.
Quero referir-me também ao § 3º do art. 3º:
(Passa a ler.)
"[...]
§ 3º. Os exames médicos a que se refere o parágrafo anterior serão executados por profissionais do sexo feminino, nos casos de violência cometida contra mulheres."[sic]
Aqui eu até discriminei, dizendo que tem que ser do sexo feminino, mas não tem importância! Pode ser, sr. presidente, qualquer profissional. Então, esse veto não tem problema nenhum!
O inciso III do art. 4º também foi vetado, srs. deputados, e gostaria que v.exas. atentassem para esse veto. Deputado Silvio Dreveck, o art. 4º fala o seguinte:
(Continua lendo.)
"Art. 4º - O Programa ficará sob a responsabilidade dos seguintes órgãos públicos, a execução e a regulamentação da presente Lei dar-se-á em sessenta dias, após a sua publicação:[...]"[sic]
E sua excelência, o sr. governador, vetou quando diz, no inciso III, que seria sob a responsabilidade da procuradoria-geral do estado. E v.exas. sabem que a procuradoria-geral do estado não pode regulamentar e legislar, e que também não cabe ao Ministério Público Estadual legislar e regulamentar. Cabe, sim, à secretaria do estado da Segurança Pública...
(Manifestação interrompida por término do tempo regimental.)
O SR. PRESIDENTE (Deputado Julio Garcia) - Concedo mais 30 segundos para que v.exa. conclua o seu pronunciamento.
A SRA. DEPUTADA ODETE DE JESUS - Então, srs. deputados, se v.exas. quiserem manter o veto do governador, podem mantê-lo porque o projeto foi sancionado, é lei. Ele apenas vetou esses dois parágrafos e dois incisos, e isso não traz prejuízo. Quero agradecer ao governador do estado pela sanção desse brilhante projeto.
Muito obrigada!
(SEM REVISÃO DA ORADORA)