Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Antônio Carlos Vieira

39ª Sessão Ordinária - 24/05/2006

O SR. DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - Sr. presidente, não vou usar todos os dez minutos, porque não vou convencer ninguém. E o meu objetivo não é convencer alguém neste plenário a votar com a minha posição. Mas quero deixar bem claro, deputado Gelson Merísio, o que eu coloquei na reunião de hoje, na comissão de Finanças e Tributação.

Primeiro, esse projeto está ao arrepio de decisões do Supremo Tribunal Federal, está ao arrepio da Constituição Estadual e Federal, está ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, está ao arrepio de convênio assinado entre os estados da federação.

Os estados da federação, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual, estabelecem os benefícios fiscais, entre os quais a renúncia fiscal, através de convênio.

Pelo Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, as unidades da federação, em atendimento ao disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, concederam aos transportadores rodoviários crédito presumido de 20%. E o projeto de lei prevê a alteração do percentual para 50%. Está extravasando.

A Lei Complementar Federal n. 102 estabelece que os créditos de ICMS do ativo mobilizado são aproveitados um quarenta e oito avos por mês. Isto é, terão 48 meses para ser aproveitados, ou melhor, quatro anos. O projeto de lei estabelece um doze avos.

Terceiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que sempre que houver renúncia fiscal o governo, ou alguém, ou o Executivo, ou o proponente tem que estabelecer as condições de que vai ser recuperada essa perda de arrecadação.

Quarto, com relação ao aproveitamento dos insumos, o Supremo Tribunal Federal já tem definido abastança de que é lícita a não-permissão desses créditos.

Este Projeto de Lei n. 0155/2006, que institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina, além disso, estabelece que o governo do estado poderá conceder benefícios fiscais para quem requerer com base no programa. Isto é, um contribuinte poderá ter o benefício e outro não. Então, nós teremos dois pesos duas medidas para a mesma atividade.

Por esse motivo, eu, que já manifestei por escrito o voto da comissão de Finanças e Tributação, que está acostado nos autos, mantenho a minha posição pela rejeição do projeto que é totalmente irregular. E quero deixar isso bem claro, srs. empresários aqui pressentes. Não tem nada a ver com a possível pretensão de redução da carga tributária. Também sou contra o aumento e contra a atual carga tributária; mas sou, sim, contra a redução da carga tributária que contraria as Leis Complementares n.s 101 e 102, a decisão do Supremo e as Constituição Federal e Estadual.

Por isso, sr. presidente e srs. deputados, podem todos aprovar essa proposta, mas este deputado se manifesta contrariamente à mesma.

Muito obrigado!

(SEM REVISÃO DO ORADOR)