Sessões Plenárias

Pronunciamento

Deputado Volnei Morastoni

6ª Sessão Extraordinária - 04/06/2002

O SR. DEPUTADO VOLNEI MORASTONI - Sr. Presidente e Srs. Deputados, preciso registrar uma audiência pública que realizamos na semana passada nesta Casa, sobre saúde do trabalhador. Essa audiência foi para debater sobre um tema proposto pela Federação dos Metalúrgicos de Santa Catarina e do Paraná.

Participaram também dessa audiência representantes do Ministério Público, do Ministério do Trabalho, do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho, do Conselho Regional de Medicina, da Secretaria Estadual de Saúde, do Programa de Saúde do Trabalhador, da Secretária Municipal de Florianópolis junto ao Hospital Universitário, Sindicatos e trabalhadores, especialmente metalúrgicos, e trabalhadores em geral.

Os motivos dessa reunião, por solicitação da Federação dos Metalúrgicos do Paraná e Santa Catarina, foram três pontos: o primeiro foi a dificuldade de acesso dos trabalhadores ao seu prontuário médico nas empresas. Estão impedidos de ter esse acesso por médicos ou por determinadas chefias dessa mesma empresa.

O segundo ponto foi a preocupação dos trabalhadores com o crescimento crescente das chamadas doenças ocupacionais, entre elas especialmente as Lesões por Esforços Repetitivos, chamadas de LER, ou as Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, chamadas de DORT, e o não-reconhecimento, que é mais grave, seja por médicos que atendem esses trabalhadores ou até mesmo por determinadas instâncias da Justiça dessas doenças ocupacionais, no caso, as Lesões por Esforço Repetitivo, a DORT.

O terceiro ponto foi o risco crescente de privatização do Seguro Acidente de Trabalho.

Em relação ao primeiro ponto, que é a questão do acesso do trabalhador ao prontuário médico, quero dizer que o prontuário médico pertence sempre ao paciente, aqui, no caso, ao trabalhador. O prontuário médico, seja no hospital, seja no posto de saúde ou seja na empresa, que é o caso específico aqui, o ambulatório médico da empresa, é propriedade do paciente, do trabalhador. O prontuário médico não é propriedade nem do médico nem da empresa, como não nem do hospital nem do posto de saúde.

Esta é uma premissa preliminar que é colocada durante esta audiência pública, porque este direito do paciente e do trabalhador tem que ser respeitado. O prontuário médico, os exames complementares realizados pertencem ao paciente, pertencem ao trabalhador.

E o acesso a esses exames e a esses prontuários não podem ser impedidos nem pelo médico nem por qualquer diretor de qualquer empresa, inclusive nesta situação existe uma disposição do Conselho Federal de Medicina que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.

O seu art. 1º diz: "Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: (...) fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento.

Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico."

Esta é uma resolução do Conselho Federal de Medicina, e segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, decisão de Conselho Federal profissional tem força de lei.

E também há uma decisão que faz parte do Código de Ética Médica, no seu art. 70, que diz: "É vedado ao médico negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros".

O acesso do paciente ou do trabalhador ao prontuário médico e aos exames é fundamental para que em muitas circunstâncias este paciente ou este trabalhador possa dar continuidade a tratamentos médicos ou até mesmo dar encaminhamento à busca de direitos trabalhistas que tem direito, que em muitas circunstâncias lhe são negados. Portanto, o prontuário, os exames médicos, pertencem ao paciente, ao trabalhador.

A segunda preocupação dos trabalhadores é a incidência crescente de doenças ocupacionais, principalmente das Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que atingem várias categorias. São afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos, fascias, ligamentos, isolada ou associadamente, atingindo principalmente os membros superiores, a região escapular, pescoço e coluna vertebral, provocadas por atividades nos processos de trabalho, por utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos musculares, manutenção de posturas inadequadas, tensão psicológica decorrente do ritmo e intensidade da jornada de trabalho, além dos fatores relacionados aos equipamentos e condições de trabalho.

Os trabalhadores denunciaram, inclusive nesta oportunidade da audiência pública, o que considero um fato muito grave. Eles apresentaram um caso de um determinado recurso que chegou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. E a decisão de determinado Desembargador foi contrária a este direito que o trabalhador estava buscando em relação a uma situação considerada de acidente de trabalho, possivelmente por uma lesão por esforço repetitivo ou uma dessas doenças osteomusculares determinadas pelo esforço do trabalho.

A decisão do Magistrado foi no sentido de que essas doenças, como a LER ou a DORT, são apenas doenças psicossociais, não tendo nada a ver com as condições de trabalho. Não há nada que possa implicar ou dar qualquer responsabilidade ao empregador. É um distúrbio psicológico, mental, apenas de foro íntimo do trabalhador.

É um absurdo em pleno século XXI, com toda a evolução da nossa medicina, da tecnologia para os recursos/diagnósticos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina se manifestar dessa forma a respeito de doença ocupacional, como, aqui no caso, as chamadas Lesões por Esforços Repetitivos ou Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, onde há, com certeza, além das questões pessoais, sim, que podem estar relacionadas, como em qualquer circunstância, as condições de trabalho, a forma como esse trabalho é realizado, as péssimas condições de trabalho, os equipamentos inadequados e toda uma situação, na qual o órgão empregador tem responsabilidade.

Por último, a preocupação dos trabalhadores com a privatização do Seguro Acidente de Trabalho é procedente, porque desde l998, após a reforma da Previdência Social, através da Emenda Constitucional nº 20, ficou previsto que a cobertura do acidente de trabalho deve ser atendida concorrentemente pelo Regime-Geral de Previdência Social e pelo setor privado.

As últimas decisões tomadas pelo INSS, com normas técnicas, principalmente no caso LER e DORT, são justamente para dificultar o registro dessas doenças. Não há interesse das seguradoras em cuidar das doenças do trabalho, porque têm custo elevado. O interesse é nos acidentes de trabalho.

(Discurso interrompido por término do horário regimental.)

(SEM REVISÃO DO ORADOR)